São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51573, de 20 de março de 1969
Nº 51573/1969
Casa Civil
DECRETO N. 51.573, DE 20 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a inspeção de material para contrôle de qualidade no âmbito da Administração Pública Estadual direta ou centralizada
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
1 - rejeição do material e sustação do respectico pagamento; e
2 - apuração da eventual responsabilidade do servidor que subscreveu o atestado referido no artigo 2.°.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSICÃO DE MOTIVOS GERA N. 114-DP
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre a ínspeção de contrôle de qualidade dos materiais de compra centralizada, cujo suprimento se processe diretamente da firma fornecedora ao órgão requisitante.
Trata-se bàsicamente da descentralização dos procedimentos relativos à inspeção de contrôle de qualidade, a fim de permitir um rápido processamento na recepção e liberação dos materiais.
A sistemática atual apresenta uma série de inconvenientes, ao atribuir totalmente o controle de qualidade ao órgão central comprador. Em especial, t verifica-se:
a) grande morosidade do processo liberatório do material: as repartições consumidoras, embora de posse do material, são obrigadas, muitas vezes, a aguardar por mais de dois meses a sua liberação;
b) a impossibilidade de o órgão central - encarregado da liberação, conhecer e observar uma ordem de prioridade para o desenvolvimento dos trabalhos de inspeção.
Demais, e de notar-se que o órgão consumidor, na medida em que sofre diretamente as consequências da má qualidade do material, e dispõe, na maioria das vezes, de conhecimento específico do material requisitado, coloca-se em condições apropriadas para inspecionar o material de modo objetivo e eficiente.
De qualquer maneira, o sistema que aqui se propõe não dispensa a ação do inspetor de material do órgão central, estabelecendo que esta continuará a processar-se em caráter aleatório e suplementar.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.