São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51477, de 10 de janeiro de 2007
Nº 51477/2007
"
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando o que dispõe o Convênio ICMS-167/06, de 15 de dezembro de 2006, ratificado pelo Decreto n° 51.436, de 28 de dezembro de 2006, o artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e as Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nºs 1/2006 e 2/2006, editadas, respectivamente, em 4 de setembro de 2006 e 15 de dezembro de 2006 e publicadas no Diário Oficial da União em 5 de setembro de 2006 e 18 de dezembro de 2006, que divulgam a nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE,
Decreta:
“I - CPR 1031:
“a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322;
“b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;
“c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301;
“d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507;
“e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202;
“f) 60217, 60225, 63917;
“II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1°, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e no § 2º;
“III - CPR 1100:
“a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709;
“b) 02101, 02209, 02306;
“c) 03116, 03124, 03213, 03221;
“d) 05003;
“e) 06000;
“f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294;
“g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991;
“h) 09106, 09904;
“i) 12107, 12204;
“j) 23915, 23923;
“l) 33163, 33171;
“m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400;
“n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906;
“o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206;
“p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121;
“q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;
“r) 95118;
“IV - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;
“V - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;
“VI - CPR 1200:
“a) 10538;
“b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;
“c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124;
“d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;
“e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226;
“f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902;
“g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996;
“h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;
“VII - CPR 1210: o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;
“VIII - CPR 1220: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;
“IX - CPR 1250:
“a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;
“b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;
“c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;
“d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299;
“e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;
“X - CPR 2100:
“a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;
“b) 23419, 23427;
c”) 30415, 30423, 32922, 32990;
“XI - CPR 2102: o estabelecimento que for enquadrado como indústria de pequeno porte ou comércio atacadista de pequeno porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado." (NR).
1 - 50300 (exceto as CNAE-Fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88);
2 - 50415 (exceto as CNAE-Fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88);
3 - 52116 a 52469;
4 - 52493 a 52698.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2007
JOSÉ SERRA
OFÍCIO GS-CAT Nº 09/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o "caput" do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem até fevereiro de 2007 o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2006.
O artigo 1º do decreto promove alterações no artigo 3° do Anexo IV, que agrupa códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para efeito de estipular prazos de recolhimento do imposto.
Essas modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA n° 1/2006 e 2/2006, editadas, respectivamente, em 04 de setembro de 2006 e 15 de dezembro de 2006, e publicadas no Diário Oficial da União de 05 de setembro de 2006 e 18 de dezembro de 2006, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Os artigos 2º ao 4º dispõem sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem até fevereiro de 2007 o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2006.
A medida tem fulcro no Convênio ICMS-167/06, de 15 de dezembro de 2006, ratificado pelo Decreto 51.436, de 28 de dezembro de 2006, e visa permitir que os varejistas, classificados em determinados CNAEs, exceto os contribuintes que não efetuaram a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-Fiscal, recolham, em duas parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2006.
Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, ao invés de ser recolhido em janeiro de 2007, o ICMS devido poderá ser liquidado até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.
Assim sendo, não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto será integralmente recolhido até fevereiro de 2007, corrigido pela taxa SELIC.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa