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Decreto Estadual de São Paulo nº 51421, de 24 de fevereiro de 1969

Nº 51421/1969

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Casa Civil

DECRETO N. 51.421, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de «pro-labore» pelo exercício de funções que especifica dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Direção e Chefia abaixo especificadas, do sistema de administração financeira e orçamentária no âmbito da Secretaria do Interior, definidas pelo Decreto n. 51.036, de 9 de dezembro de 1968, ficam enquadradas da seguinte maneira:

I - Na referência «VIII», Diretor da Divisão de Finanças.

II - Na referência «II», Chefe da Seção de Orçamento e Custos, e Chefe da Seção de Despesa.

Art. 2.
- O Secretário do Interior fixará, através de ato específico, o valor dos respectivos «pro labore» aos servidores que desempenham, ou vierem a desempenhar, as funções de Direção e Chefia mencionadas no artigo anterior.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 4.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior

Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1969.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 102-R

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência, projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de «pro labore» à funções de chefia e direção da Secretaria do Interior.

O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa «pro labore» aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou de direção de unidade existente por fôrça da lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.

As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente mente na citada lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n. 51.036, de 9 de dezembro de 1968, baixado em decorrência de desenvolvimento do Projeto de Reforma Administrativa n. 74/68.

Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

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