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Decreto Estadual de São Paulo nº 51420, de 24 de fevereiro de 1969

Nº 51420/1969

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Casa Civil

DECRETO N. 51.420, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" pelo exercício de funções que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de junho de 1968, e do artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo l.º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 28, da Lei n. 10.168 de 10 de julho de 1968, as funções de Direção e Chefia abaixo especificadas, do sistema de administração financeira e orçamentária no ambito da Secretaria de Economia e Planejamento, definidas pelo Decreto n. 50.970, de 2 de dezembro de 1968, ficam enquadradas da seguinte maneira:

I - No Departamento de Administração:

1) Na referência "VIII", Diretor da Divisão de Material e Fimanças; e

2) Na referência "II", Chefe da Secção de Orçamento e Custo e Chefe da Seção de Despesa.

II - No Departamento de Estatística:

1) Na referência "VI", Diretor do Serviço de Finanças, e

2) Na referência "II", Chefe da Seção de Orçamento e Custo e Chefe da Seção de Despesa.

III - No Serviço Estadual de Assistência aos Inventores:

1) Na referência "II", Chefe da Seção de Finanças.

Art. 2.
- O Secretário de Economia e Planejamento fixará, através de ato específico, o valor dos respectivos "pro-labore" aos servidores que desempenham, ou vierem a desempenhar, as funções de Direção e Chefia mencionadas no artigo anterior.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 4.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luíz Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1969.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 51.420, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" pelo exercício dc funções que especifica e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 101-R

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à aprovação ..................................................

..........................................

As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na citada lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n. 50.970 de .......................................

Leia-se:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 101-R

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à aprovação ................................................

..........................................................

As funções especificadas pelo presente decreto enqudram-se perfeitamente na citada lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n. 50.970, de 2 de dezembro de 1968, baixada em decorrência de desenvolvimento do projeto de Reforma Administrativa n. 74-68.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 101-R

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" a funções de chefia e direção, da Secretaria de Economia e Planjamento.

Estado de São Paulo O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968 autoriza o Poder der Executive a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.

As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamentemente na citada lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n.º 50.970, de Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de Reforma Administrativa n.º 74-68.

Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Luis Arrôbas Martins - Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

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