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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51380, de 19 de dezembro de 2006

Nº 51380/2006

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CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a facilitar e agilizar a gestão administrativa, nos casos de permissão ou autorização de uso, a título precário, de espaços situados em próprios do Estado, administrados pela Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer,

Decreta:

Art. 1.
- Fica autorizado o Secretário da Juventude, Esporte e Lazer a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, dos espaços situados no Conjunto Desportivo "Constâncio Vaz Guimarães", Conjunto Desportivo "Baby Barioni", Parque da Juventude, Vila Olímpica "Mário Covas" e Centro Educacional Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas (CERECAMP) para a realização de eventos temporários, de caráter desportivo, cívico, educacional, religioso ou artístico, desde que não implique em prejuízo na utilização normal do bem ou incômodo ao público que o freqüente.
Art. 2.
- As autoridades responsáveis pelos respectivos espaços deverão justificar a viabilidade da medida preconizada, bem como a vantagem de sua adoção.

Artigo 3º. - As permissões e autorizações de uso serão outorgadas, preferencialmente:

Ia pessoas jurídicas de direito público ou a entidades a elas vinculadas;
IIa associações civis sem fins lucrativos, cujas finalidades, definidas em estatuto, se aproximem daquelas inerentes aos respectivos espaços.

Art. 4.
- As permissões ou autorizações de uso dos espaços referidos no artigo 1º deste decreto, serão deferidas mediante o pagamento de preço público, conforme tabela a ser estabelecida por resolução editada pelo Secretario da Juventude, Esporte e Lazer.

Artigo 5º. - Poderão ser dispensadas do pagamento de preço público:

Ias pessoas jurídicas de direito público interno;
IIas entidades da administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
IIIas entidades sem fins lucrativos quando desenvolverem atividades esportivas de caráter amador para idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou para pessoas portadoras de deficiência;
IVas entidades promotoras de eventos integrantes do calendário da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.

Art. 6.
- A critério do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer, poderá ser exigida a prestação de caução, em valor igual ou superior ao preço público fixado por resolução.
Art. 7.
- As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no artigo 1º serão obrigatoriamente depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Esportes e Lazer, ratificado pela Lei estadual nº 7001, de 27 de dezembro de 1990 e vinculado à Coordenadoria de Esporte e Lazer da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer pelo Decreto nº 48.225, de 6 de novembro de 2003.
Art. 8.
- Os termos de permissão ou autorização de uso serão elaborados pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer ou pela respectiva Procuradoria Regional e serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado.

Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

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