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Decreto Estadual de São Paulo nº 51377, de 10 de fevereiro de 1969

Nº 51377/1969

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Casa Civil

DECRETO N. 51.377, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre o pagamento de "pro-labore" pelo exercício de funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO, DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreia:

Artigo 1.º - Para cumprimento de disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Direção e Chefia do Serviço de Administração do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, criadas pelo Decreto n. 51.153, de 23 de dezembro de 1968, ficam enquadradas na seguinte conformidade:

I - Na referência "VI": Diretor (Serviço Nível II).

II - Na referência "II": Chefes das Seções de Expediente e Protocolo, Documentação e Arquivo, Finanças, e de Pessoal e Serviços.

Art. 2.
- O Secretário da Fazenda, através de Ato específico, fixará o valor respectivos "pro-labore" aos servidores que desempenham, ou vierem a desempenhar, as funções de Direção e Chefia acima especificadas.

Artigo 3.º - Fica extinta a Tesouraria de que trata o item IV do artigo 3.°, do Decreto n. 51.153, de 23 de dezembro de 1968.

Parágrafo único: - À Seção de Finanças criada pelo ítem III do artigo 3.°, do Decreto 51.153, de 23 de dezembro de 1968, compete as atribuições da Tesouraria, descritas no artigo 7.° dêsse mesmo Decreto.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 5.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1969.

Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 107-R

Senhor Governador:

Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" a funções de chefia e direção dos Serviços da Administração do Grupo Executivo da Reforma administrativa.

O artigo 28, da Lei n. 10.168. de 10 de julho de 1968. autoriza o poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, "pro-labore" aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de umidade existente por fôrça de lei ou decreto e que não tenha o cargo correspondente.

As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se perfeitamente na cidade lei, pois se referem a unidade criadas pelo Decreto n. 51.153, de 23 de dezembro de 1968, baixado em decorrência do desenvolvimento do projeto de Reforma Admínistrativa n. 69-68

Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

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