São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51300, de 23 de novembro de 2006
Nº 51300/2006
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CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-83/06, 84/06, 87/06, 92/06, 93/06, 94/06, 103/06, 113/06 e 116/06 e nos Ajustes SINIEF-06/06 e 07/06, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 51.220, de 25 de outubro de 2006,
Decreta:
“I - após decorrido o prazo de:
“a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;
“b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;
“II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
“III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no
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"b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS-38/01, cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS-103/06, cláusula primeira);" (NR);
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“I - até 30 de novembro de 2009, pelo fabricante;
“II - até 31 de dezembro de 2009, pelas concessionárias." (NR);
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"IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1°, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira):
“a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o seu número seja indicado no documento fiscal;
“b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
“c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;" (NR);
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"NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - Modelo 6
(a que se referem o inciso V e o § 3º do artigo 124)
NOME DO EMITENTE: NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
ENDEREÇO:
CNPJ E INSCR. ESTADUAL:
DESTINATÁRIO: NOTA FISCAL Nº.:
ENDEREÇO: SÉRIE / SUBSÉRIE:
INSCR. ESTADUAL: DATA DA LEITURA DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO
CNPJ / CPF:
ESPECIFICAÇÃO CONSUMO / DEMANDA VALOR R$
VALOR TOTAL BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS
RESERVADO AO FISCO
TAMANHO NÃO INFERIOR A 9,0 cm X 15,0 cm, EM QUALQUER SENTIDO" (NR).
"XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula primeira)." (NR);
"SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
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“I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
“II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
“III - a natureza da prestação do serviço;
“IV - a data da emissão;
“V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
“VI - o nome do tomador do serviço, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
“VII - a origem e o destino;
“VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
“IX - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
“X - o valor total dos serviços prestados;
“XI - a base de cálculo do imposto;
“XII - a alíquota e o valor do imposto;
“XIII - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
“
“
“
“I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
“II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco." (NR);
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“I - a indicação, como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";
“II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
“III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
“
“I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
“II - emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:
“a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
“b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
“c) no campo "Informações Complementares", dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.
“
"Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira).
“
“
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"NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - Modelo 27
(a que se referem o inciso XXIV e o § 3° do artigo 124)
Razão Social:.................................................................................................Nº 000.000
Endereço: SÉRIE
Bairro:
Município: UF:
Telefone.........................................Fax:..............................................................Cep:
DATA LIMITE P/ EMISSÃO:
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP EMITENTE DATA DA EMISSÃO
CNPJ N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º
DUPLICATA / Nº DE ORDEM VALOR PRAÇA DE PAGAMENTO
VALOR POR EXTENSO
Tomador do Serviço
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇOBAIRRO / DISTRITO CEP
MUNICÍPIO UF TELEFONE FAX
Remetente
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP
Destinatário
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOSVALOR DO SERVIÇO
VALOR DO SERVIÇO
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO
BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR FERROVIA SUBSTITUÍDA ICMS SUBSTITUTO
CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º UF BASE DE CÁLCULO ALÍQ. VALOR
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO
TAMANHO NÃO INFERIOR A 14,8 cm X 21,0 cm, EM QUALQUER SENTIDO" (NR).
"II - a partir de 1º de dezembro de 2006, o inciso I do artigo 2°." (NR).
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
OFÍCIO GS-CAT Nº 472-06
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-83/06, 84/06, 87/06, 92/06, 93/06, 94/06, 103/06, 113/06 e 116/06 e nos Ajustes SINIEF-06/06 e 07/06, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.220, de 25 de outubro de 2006.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 445 para prever que, na hipótese de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido em relação às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, nos casos em que não se efetivar a exportação, após decorrido o prazo de 90 dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote;
2 - o inciso II altera o § 5° do artigo 26 das Disposições Transitórias, de modo a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento previsto para o lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria;
3 - o inciso III altera o § 3° do artigo 27 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento previsto para o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de determinadas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga;
4 - o inciso IV altera a alínea "b" do item 1 do § 2° do artigo 88 do Anexo I para harmonizar o dispositivo à alteração promovida pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 51.092, de 5 de setembro de 2006, que reduziu o prazo de utilização do veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiro de 3 (três) para 2 (dois) anos, para fins de fruição da isenção concedida às saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
5 - o inciso V altera o § 13 do artigo 88 do Anexo I de modo a prorrogar a isenção concedida às saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxi por condutor autônomo de automóvel de passageiro, até 30 de novembro de 2009, nas saídas promovidas pelo fabricante, e até 31 de dezembro de 2009, nas saídas promovidas pelas concessionárias;
6 - o inciso VI modifica o "caput" do artigo 94 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto incidente nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, para inserir informação relativa à alteração do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, promovida pelo Convênio ICMS-84/06, de 6 de outubro de 2006, que estendeu o benefício aos fármacos e medicamentos micofenolato sódico e everolimo;
7 - o inciso VII altera o inciso IV do artigo 9° do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para promover correção técnica de modo a esclarecer que as indústrias de ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo devem estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de fruição do benefício;
8 - o inciso VIII modifica o § 3° do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
9 - o inciso IX altera o § 6° do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
10 - o inciso X altera o § 3° do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
11 - o inciso XI altera o § 2° do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante;
12 - o inciso XII altera o § 2° do artigo 44 do Anexo II, para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, "help desk" e retenção de clientes;
13 - o inciso XIII modifica o "caput" do artigo 1° do Anexo XVII, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviços públicos de telecomunicação, para indicar o Convênio ICMS-87/06, de 6 de setembro de 2006, que alterou o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, incluindo novas empresas no mencionado anexo;
14 - o inciso XIV altera o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6 para adicionar novos campos que atualmente não estão previstos.
O artigo 2° acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:
1 - o inciso I acrescenta o inciso XXIV ao artigo 124 para incluir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, na relação de documentos fiscais a serem emitidos pela pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme as operações ou prestações que realizar;
2 - o inciso II acrescenta a Subseção I-A, composta pelos artigos 151-A a 151-C, à Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro I, para prever que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, bem como para dispor sobre as indicações que a referida Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deverá conter e a destinação de suas vias;
3 - o inciso III acrescenta os artigos 440-A e 440-B à Seção I do Capítulo IV do Título I do Livro III, para dispor sobre a emissão de Nota Fiscal na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação e na exportação dessa mercadoria;
4 - o inciso IV acrescenta o artigo 46 ao Anexo II, de modo a conceder redução da base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;
5 - o inciso V acrescenta o parágrafo único ao artigo 12 do Anexo XIX, que dispõe sobre as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para prever que nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM fica facultada a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de venda em balcão, desde que, posteriormente, a referida Nota fiscal seja inserida no sistema para efeito de escrituração fiscal;
6 - o inciso VI acrescenta o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, ao Anexo/Modelos.
O artigo 3° revoga o artigo 15 do Anexo XX, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, considerando, especialmente, que o referido artigo 15, segundo o qual o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no documento fiscal que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III do mesmo artigo, não está em harmonia com o disposto no § 3° do artigo 10 desse mesmo anexo, que prevê que no documento fiscal emitido pela empresa de pequeno porte deverá constar, além dos demais requisitos, o valor da operação ou da prestação, já incluído o valor do imposto, e a indicação de que o imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10.
O artigo 4°, por sua vez, prorroga para 1° de dezembro de 2006, o inciso II do artigo 3° do Decreto n° 51.199, de 17 de outubro de 2006. Com isso, a obrigatoriedade de emissão de uma Nota Fiscal para cada produto, na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, fica postergada para 1° de dezembro de 2006.
Por fim, o artigo 5° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Júnior