São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51299, de 23 de novembro de 2006
Nº 51299/2006
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CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
“I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
“a) quando não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada;
“b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural;
“II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
“III - entre estabelecimentos:
“a) de cooperativa e seus cooperados;
“b) de uma mesma cooperativa;
“c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;
“d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
“IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e “§ 1º do artigo 73;
“V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;
“VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:
“a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
“b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
“
“1 - na alínea "a" do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;
“2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
“a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
“b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
“c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;
“d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
“e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
“3 - nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
“
“1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
“2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
“
“1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;
“2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;
“
"3 - às operações realizadas fora do estabelecimento;" (NR);
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"Artigo 18 (DDTT) - A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica:
“I - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades;
“II - no que se refere à adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita-Detalhe (MFD), ao estabelecimento com receita bruta anual a seguir indicada, ao qual poderá ser autorizado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), até:
“a) 31 de dezembro de 2006, superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
“b) 30 de junho de 2007, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
“
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de novembro de 2006.
OFÍCIO GS-CAT Nº 469-2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas pelo artigo 1º, inciso I, da presente minuta visam aperfeiçoar a legislação relativamente à transferência de crédito do ICMS por produtores rurais e especialmente possibilitar às cooperativas de produtores rurais a transferência de crédito a título de pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários e embalagens, destinados à revenda aos seus cooperados. A medida também torna permanente a regra atualmente contida no artigo 8º das Disposições Transitórias do RICMS, que vem sendo renovada anualmente desde 2000, que permite ao produtor rural transferir crédito que possuir em razão de suas atividades para pagamento da aquisição de mercadorias e bens que serão utilizados exclusivamente em suas atividades, tais como máquinas e implementos agrícolas, combustíveis, energia elétrica, material de embalagem. Por isso, está sendo proposta a revogação do citado artigo 8º das Disposições Transitórias do RICMS.
Os incisos II a IV, do artigo 1º, da presente minuta versam sobre a disciplina relativa ao uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e têm por objetivo:
1 - adequar a legislação paulista à inovação tecnológica desses equipamentos. Assim, só poderá ser utilizado Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita-Detalhe (MFD), que oferece maior segurança ao fisco;
2 - estabelecer a obrigatoriedade de uso de ECF pela farmácia de manipulação com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de março de 2007;
3 - dispensar até 31 de dezembro de 2007 a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que em razão de início de suas atividades.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Júnior