São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51134, de 26 de setembro de 2006
Nº 51134/2006
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
"Artigo 21 (DDTT) - O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2007, para:" (NR);
"
"2 - ofereça garantia, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda." (NR).
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
OFÍCIO GS-CAT Nº 414-2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.
O artigo 1° altera o "caput" e o § 2° do artigo 21 das Disposições Transitórias, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes paulistas que pretendam realizar investimentos neste Estado, para modernização ou ampliação de suas plantas industriais e construção de nova fábrica, utilizarem créditos acumulados do ICMS para aquisição de quaisquer bens ou mercadorias, exceto material de uso e consumo, destinados à execução do projeto de investimento, de modo a prorrogar até 30 de novembro de 2007 o prazo para a apropriação do crédito acumulado a ser utilizado nos termos do referido artigo e até 31 de dezembro de 2007 o prazo para protocolização do pedido na Secretaria da Ciência e Tecnologia. Altera, também, o item 2 do § 11 desse mesmo artigo 21 das Disposições Transitórias para correção técnica da redação do dispositivo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Júnior