São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51011, de 28 de julho de 2006
Nº 51011/2006
“SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XXIV e § 10 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
1 - o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
2 - o estabelecimento destinatário:
1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;
2 - no credenciamento de que trata a alínea “a” do item 2 do
1 - devolução da mercadoria ao remetente;
2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea “a” do item 2 do
1 - remetente:
2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.
1 - fica condicionada a que o estabelecimento importador:
2 - aplica-se, também, à saída interna dos insumos mencionados neste artigo promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea “d” do item 1 do
1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;
2 - no credenciamento de que trata a alínea “d” do item 1 do
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de julho de 2006.
OFÍCIO GS-CAT Nº 326-2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente às operações com insumos da indústria de processamento eletrônico de dados.
A medida tem como objetivo aperfeiçoar o tratamento tributário das operações com insumos para a fabricação de produto da indústria de processamento eletrônico de dados, de modo a criar condições objetivas para a aplicação de diferimento ou suspensão do imposto devido na aquisição de insumos, garantir a competitividade da indústria de informática paulista frente a suas concorrentes de outras Unidades federadas e aprimorar os controles fiscais para evitar a ocorrência de fraudes ou utilização indevida do tratamento tributário.
Cabe destacar que, atualmente, as operações com alguns insumos de informática já se encontram amparadas por diferimento do ICMS e por isenção aplicáveis a uma relação exaustiva de mercadorias, publicada há mais de oito anos e que se encontra desatualizada em virtude do lançamento de novos produtos no mercado. Outro destaque está na revogação de regimes especiais, concedidos às empresas do setor, que versam sobre as operações que passaram a ser disciplinadas por este decreto.
Assim, o artigo 1° dá nova redação à seção XVI do Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, que passa a ser composta pelos artigos 396 e 396-A. No primeiro dispositivo está previsto o diferimento do ICMS nas saídas internas de matéria-prima e material de embalagem para indústria de produtos de processamento eletrônico de dados para ser utilizada na fabricação de produto acabado da referida indústria. Esse tratamento fica condicionado a um processo de credenciamento da empresa beneficiária junto à Secretaria da Fazenda, além de informações fornecidas por entidade representativa da indústria. É exigida, ainda, a regularidade no cumprimento de obrigações fiscais por parte do fornecedor e do adquirente do insumo.
O artigo 396-A, por sua vez, estabelece a suspensão do imposto na importação direta, apenas e tão-somente, de matéria-prima, promovida por fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados, com as mesmas restrições aplicáveis ao diferimento e acrescentando, entre as condições do tratamento tributário, o desembaraço da mercadoria em território paulista.
Em ambos os casos está previsto que, se não forem cumpridas as condições para o diferimento ou suspensão, o imposto deverá ser recolhido com acréscimos legais.
O artigo 2° revoga o artigo 106 do Anexo I do Regulamento do ICMS que concedia isenção do ICMS a essas mesmas operações abrangidas pelo tratamento tributário dos artigos 396 e 396-A.
O artigo 3° revoga todos os regimes especiais que contenham disposições já tratadas neste decreto.
Finalmente, o artigo 4° estabelece vigência dessas disposições a partir de 1° de outubro de 2006, quando já deverá ter sido promovido o processo de credenciamento das empresas beneficiárias do tratamento tributário e publicado ato normativo para divulgação dos seus dados cadastrais de modo a dar conhecimento dessa condição a fornecedores e à fiscalização estadual.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterarlhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes