São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50917, de 29 de junho de 2006
Nº 50917/2006
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
1 - fica condicionado:
2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea “a” do item 1 e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado nas atividades indicadas no “caput”.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2006.
OFÍCIO GS-CAT Nº 286/2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias, para o recolhimento do imposto relativo às operações efetuadas no mês de julho de 2006, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Suzano e Taboão da Serra que aderirem à campanha denominada “Liquida São Paulo”, organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de 19 a 23 de julho de 2006.
De acordo com seus organizadores, o evento tem por objetivo estimular o comércio paulista em época de baixas vendas, propiciar aumento de arrecadação do ICMS, gerar empregos e reduzir os preços dos produtos oferecidos aos consumidores. Por intermédio da medida proposta, o governo estadual estará, mais uma vez, colaborando com a realização da referida campanha. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes