São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50850, de 1 de junho de 2006
Nº 50850/2006
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
próprio do pavilhão de exposições, onde o contribuinte deverá cumprir o disposto no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, entregar relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente, bem como as respectivas totalizações.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de junho de 2006.
OFÍCIO GS-CAT Nº 236/06
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto relativo às operações efetuadas no período de 06 a 09 de junho de 2006, no recinto do evento “Fispal Tecnologia 2006 - 22ª Feira para o Desenvolvimento das Indústrias de Alimentos e Bebidas”, e no período de 17 a 20 de julho de 2006, no recinto do evento “Fispal Food Service 2006 - 22ª Feira Internacional de Produtos e Serviços para Alimentação”.
Ambos os eventos serão realizados no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, nesta Capital. Nos termos da presente minuta, as empresas expositoras poderão se beneficiar de uma prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS devido pelas operações com mercadorias, relativamente aos negócios contratados nos eventos mencionados, cujas saídas efetivamente ocorram até o último dia do mês da ocorrência do evento correspondente, com exceção das operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
De acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará a realização de negócios, aumentando o faturamento das empresas expositoras, o que vai ao encontro das prioridades do governo paulista em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.
A medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês indicado, posterior àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes