São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50770, de 13 de novembro de 1968
Nº 50770/1968
DECRETO N. 50.770, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a unificação dos serviços de saneamento básico na Baixada Santista, exercidos pela Secretaria dos Serviços e Obras Públicas,
e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e nos têrmos do artigo 89, da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
CAPÍTULO II
Da finalidade e constituição
Artigo 4.° - A partir da implantação do disposto no artigo 1.°, serão incorporados à Superintendência de Saneamento da Baixada Santista o pessoal, material e recursos de qualquer natureza da Repartição de Saneamento de Santos e do Distrito de Obras Sanitarias do Guaruja, ressalvado o disposto no artigo 5.°.
Artigo 5.° - Ficam transferidos, a partir de 1.° de Janeiro de 1969, do Distrito de Obras Sanitárias do Guaruja para a Secretária dos Transportes, com os respectivos bens, recursos e pessoal, os serviços de transportes de passageiros por barcas, abrangendo as seguinte unidades:
I - Setor de Oficina Naval;
II - Estação de Santos;
III - Estação de Vicente de Carvalho;
IV - Setor de Máquinas e de Convés; e
V - Seção de Transportes, Oficinas e Garagem e Setor de Manutenção e Garagem. no que se refere aos serviços objeto dêste artigo.
CAPÍTULO III
Da organização
CAPÍTULO – Disposições finais
Artigo 12 - Dentro de 20 (vinte) dias da publicação dêste decreto, o Secretário dos Serviços e Obras Públicas baixará ato dispondo sôbre a implantação, sob forma de coordenadoria, de um serviço de planejamento e supervisão da execução do Plano Diretor de Saneamento da Baixada Santista e dos respectivos planos econômico-financeiros.
Artigo 13 - Passam a ser executados pela Superintendência de Saneamento da Baixada Santista, os encargos de lançamento e arrecadação de tarifas e taxas relativas a serviços por ela prestados.
Artigo 14 - Vigorará para a Superintendência de Saneamento da Baixada Santista o regime de suprimento.
Artigo 15 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio das Bandeirantes, 13 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 13 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 12 de novembro de 1968.
Exposição de motivos GERA n. 62-F
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência decreto dispondo sôbre a unificação dos serviços de Saneamento básico na Baixada Santista, executados pela Secretária dos Serviços e Obras Públicas.
2. Caracterizada como prioritária, pelo atendimento à população no nivel periférico, pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa e pelo Senhor Secretário dos Serviços e Obras Públicas, a melhoria dos serviços de saneamento na Baixada Santista foi objeto de Projeto de Reforma Administrativa n. 9-67. O referido projeto previu a realização de estudos específicos visando maior eficiência operacional, utilização plena de recursos, estruturação adequada das unidades de prestação de serviços e adequação dos quadros de pessoal.
3. Atualmente, três órgãos executam serviços de saneamento naquela região: a Repartição de Saneamento de Santos, o Serviço de Água Santos-Cubatão e o Distrito Sanitário do Guarujá.
Os estudos realizados indicaram a necessidade de se contar com uma organização do tipo empresarial para executar o saneamento da Baixada Santista, com o aproveitamento de tôda a experiência e recursos dos órgãos lá sediados.
3.1 É proposta no presente decreto a transformação do SASC em Superintendência de Saneamento da Baixada Santista - SBS apregando, sob administração comum, os outros dois órgãos.
3.2 A utilização do SASC como núcleo deve-se à maior flexibilidade que possui êste órgão em decorrência de sua forma inicial de constituição. Há conveniência no apregamento racional em tôrno de um núcleo, visando a dotar os serviços, desde logo, de um carater harmônico que impeça soluções de continuidade.
3.3 A forma de organização proposta atende, justamente, a uma fase de transição entre as atuais unidades autônomas entre si e a implantação de uma sociedade por ações destinada a operar os serviços.
4. Acrescento finalmente, a Vossa Excelência, que o decreto prevê a proposição, dentro de 30 (trinta) dias, de projeto de lei de constituíção da citada sociedade por ações, a qual assumirá, em definitivo, os serviços de saneamento da Baixada Santista.
5. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Luis Arrõbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Governador do Estado de são Paulo.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51688, de 15 de abril de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51487, de 5 de março de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51477, de 4 de março de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51464, de 26 de fevereiro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51463, de 26 de fevereiro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51462, de 26 de fevereiro de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51379, de 10 de fevereiro de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51378, de 10 de fevereiro de 1969 · 3 menções