São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50769, de 9 de maio de 2006
Nº 50769/2006
"
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-3/06, 9/06, 12/06, 14/06, 15/06, 16/06 e 20/06 e no Protocolo ICMS-5/06, todos celebrados em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 50.721, de 11 de abril de 2006,
Decreta:
"
"2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06)." (NR);
"Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS-3/06, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05 e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS-99/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-3/06 e Anexo Único)." (NR);
1 - a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004;
2 - à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3 - ainda, no caso de desembaraço aduaneiro de bens:
"
"
"
"
"
- ITEM ESTADO ACORDO
"4-A Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-5, de 24-3-06, a partir de 1º-5-06".
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
(*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br
OFÍCIO GS-CAT Nº 189/2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-3/06, 9/06, 12/06, 14/06, 15/06, 16/06 e 20/06 e no Protocolo ICMS-5/06, todos celebrados em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.721, de 11 de abril de 2006.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos, a saber:
- os incisos I e II alteram respectivamente o "caput" e § 2º do artigo 250 que estabelece que a emissão e a escrituração de documentos fiscais e de livros fiscais efetuadas por meio de sistema eletrônico de processamento de dados serão efetuadas nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, apenas para inserir alteração de ordem técnica relativa à base legal do dispositivo;
- o inciso III altera o item 2 do parágrafo único do artigo 261, que dispõe sobre a fiscalização do substituto tributário neste Estado por autoridade fiscal do Estado destinatário da mercadoria, para dispor que o credenciamento dessa autoridade deverá ser efetuado apenas e tão-somente quando efetivamente comparecer fisicamente no estabelecimento localizado neste Estado;
- o inciso IV altera o artigo 116 do Anexo I que versa sobre a concessão de isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado, com base no benefício previsto em regime tributário denominado Reporto Federal, que desonera a importação de Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS, para estender o benefício às saídas internas de bens produzidos no país;
- o inciso V modifica o § 3º do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
- o inciso VI altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
- o inciso VII altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
- o inciso VIII altera o § 2º do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 30 de outubro de 2006, a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos derivados da mandioca;
- o inciso IX altera o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas de telecomunicações mencionadas no Anexo do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, em razão de novas empresas de telecomunicações terem sido incluídas no mencionado anexo por meio do Convênio ICMS-14/06, de 24 de março de 2006;
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:
- o inciso I inclui o artigo 124 ao Anexo I para conceder isenção do ICMS nas transferências de bens, dentro do território nacional, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/06, de 24 de março de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia realizadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil;
- o inciso II acrescenta à Tabela III do Anexo VI a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições do Protocolo ICMS-20/05, que trata do regime de substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas entre contribuintes localizados nos Estados signatários do acordo.
A renúncia de receita tributária que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2006, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual. Relativamente à concessão de isenção nos termos dos Convênios ICMS-03/06 e 09/06, celebrados em 24 de março de 2006:
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Junior