- Compete à Unidade de Coordenação Estadual - UCE/ PNAGE/SP:Ielaboração e apresentação à Direção Nacional do PNAGE, Unidade de Coordenação de Programas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - PNAGE/UCP/MP do respectivo Projeto para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID para não objeção;
IIpreparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, até 15 de novembro de cada ano, do Plano Operativo Anual - POA referente ao respectivo Projeto, devendo o primeiro POA ser apresentado antes da transferência de recursos ao respectivo Beneficiário e deverá cobrir a execução do Projeto a partir daquela data até 31 de dezembro do respectivo ano, e os seguintes deverão cobrir o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
IIIpreparação e envio à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP da programação semestral orçamentário-financeira do respectivo Projeto;
IVpreparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP dos pedidos de desembolso dos recursos do Financiamento e da respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa (contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID;
Vpreparação e apresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP, pelo menos 30 (trinta) dias antes dos prazos previstos nas Normas Gerais e Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo, dos Relatórios de Progresso;
VIseleção, contratação e administração dos contratos de compra de bens, contratação de obras menores, reformas e adaptações físicas e de serviços, de acordo com o POA, com as normas do BID e com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos e no Regulamento Operacional do Programa -ROP;
VIIgestão da alocação dos recursos correspondentes às transferências originárias do Financiamento do BID e da contrapartida local nas propostas orçamentárias anuais do respectivo Beneficiário;
VIIIordenação de despesas e, se for o caso, em conjunto com o órgão responsável pela gestão financeira do Beneficiário;
IXidentificação e participação na formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços;
Xatendimento às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP quanto do BID, e de qualquer outro órgão de fiscalização do Estado;
XIverificação de que as atividades dos Projetos refletem o "pari-passu" entre os recursos do Financiamento e os da contrapartida local em cada Projeto;
XIIapresentação à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MP de propostas de modificação do ROP.
Parágrafo único- Para atender o disposto neste artigo, fica criada, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 233, de 22 de abril de 1970, junto a Unidade Orçamentária, Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Casa Civil, a Unidade de Despesa, Unidade de Coordenação Estadual PNAGE-SP-UCE/ PNAGE/SP.