São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50725, de 13 de abril de 2006
Nº 50725/2006
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2006
CLÁUDIO LEMBO
(*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br
OFÍCIO GS-CAT Nº161 -06
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias, para pagamento do imposto relativo às operações efetuadas no período de 22 a 25 de maio de 2006, no recinto do evento APAS 2006 - 22º Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados.
Com base no decreto proposto, as empresas expositoras poderão se beneficiar de uma prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS devido pelas operações com mercadorias, relativamente aos negócios contratados no local indicado, cujas saídas efetivamente ocorram até o último dia do mês de maio de 2006.
De acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará a realização de negócios, aumentando o faturamento das empresas expositoras, o que vai ao encontro das prioridades do governo paulista em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.
A medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Ainda pesa considerar que o volume de operações tributadas presta -se a compensar, com vantagem, a postergação do prazo para recolhimento do imposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar -lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Junior