São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50607, de 29 de março de 2006
Nº 50607/2006
"
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 17 e 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o primeiro na redação da Lei 12.294, de 6 de março de 2006,
Decreta:
"III - prova da inscrição do imóvel, no qual estiver localizado o estabelecimento, na Secretaria da Receita Federal (NIRF) ou no Cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;" (NR);
"
"
"Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade, a titulo de pagamento, das aquisições das mercadorias ou bens adiante indicados, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural, aos seguintes estabelecimentos (Lei 6374/89, art. 46):
1 - no caso de máquina e implemento agrícola, fica condicionada a que o bem adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantido em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item 1 deste § 3º, ou do descumprimento da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.
"VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para estabelecimento de fabricante ou revendedor, a título de pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, desde que tais mercadorias sejam destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados." (NR).
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN
(*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br
OFÍCIO GS-CAT Nº 134 -06
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas visam estender às cooperativas de produtores rurais a possibilidade de transferirem crédito fiscal a titulo de pagamento na aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários e embalagens, destinados à revenda aos seus cooperados, tratamento que se harmoniza com a disciplina de utilização de crédito pelo produtor rural ora também objeto de alterações, bem como alteram a disciplina relativa a inscrição no Cadastro de Contribuintes do produtor rural e da sociedade em comum de produtores rurais em decorrência da Lei 12.294, de 6 de março de 2006.
Assim, o artigo 1º:
O artigo 2º acrescenta o inciso VI ao artigo 70 para permitir às Cooperativas de Produtores Rurais transferirem o crédito recebido de seus cooperados aos fornecedores, em razão de aquisições de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, para revenda exclusivamente para seus cooperados.
O artigo 3º revoga o artigo 35 em decorrência da nova sistemática de inscrição no Cadastro de Contribuintes, no que se refere aos produtores rurais, o que torna desnecessária a concessão de inscrição com prazo determinado aos produtores que exercem atividade em propriedade alheia.
O artigo 4º, por seu turno, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados, declarando a data em que devem produzir efeitos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar -lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Junior