São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50594, de 22 de março de 2006
Nº 50594/2006
Art. 1.
- Fica criada, na Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 2.
- Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 24.919, de 14 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso III do artigo 3º, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 27.017, de 21 de maio de 1987:
"III - Divisão de Proteção à Pessoa, com:
a)Assistência Policial;
b)1ª Delegacia de Polícia;
c)2ª Delegacia de Polícia;
d)3ª Delegacia de Polícia;
e)Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância;"; (NR)
IIo artigo 8º:
"
Art. 8.
- A Divisão de Proteção à Pessoa tem as seguintes atribuições:
Ipor meio da 1ª Delegacia de Polícia, executar as atividades de prevenção e repressão aos crimes contra a liberdade pessoal cuja autoria seja desconhecida;
IIpor meio da 2ª Delegacia de Polícia, proceder às investigações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas e identificação de cadáveres;
IIIpor meio da 3ª Delegacia de Polícia, executar, por determinação do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, atividades de preservação da integridade de testemunhas, acusados e vítimas supérstites, ameaçadas em virtude de depoimentos ou informações que levem a prevenir ou reprimir atos criminosos, desbaratar quadrilhas ou facultar a produção de provas em processos penais;
IVpor meio da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância:
a)reprimir e analisar os delitos de intolerância definidos por infrações originariamente motivadas pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a outra pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas, raciais, culturais, étnicas e esportivas, visando a exclusão social;
b)manter atualizado banco de dados com informações originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer outros meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade ou por meio de denúncias anônimas.". (NR)
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.917, de 13 de janeiro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN