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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50462, de 5 de janeiro de 2006

Nº 50462/2006

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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente; as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005;

Considerando o não encaminhamento ao Poder Executivo do autógrafo da lei orçamentária, que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2006; e

Considerando, ainda, o que faculta o artigo 39 da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006,

Decreta:

Art. 1.
- A execução orçamentária, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo em 2006, será realizada na proporção mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações constantes do Projeto de Lei nº 700, de 2005, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, conforme estabelece o artigo 39 da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005.

Parágrafo único- A limitação de que trata o caput do artigo não se aplica às despesas mencionadas nas alíneas a, b e c, do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 166 da Constituição Federal.

Art. 2.
- A distribuição proporcional mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações orçamentárias do Projeto de Lei nº 700, de 2005, observará o seguinte detalhamento:
Iclassificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
IIclassificação funcional por função e subfunção;
IIIpor programa, atividade e/ou projeto;
IVclassificação econômica até o nível de grupo de despesa;
Vfonte de recursos.

Art. 3.
- Para o cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser observado o disposto no artigo 25 da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005.

Art. 4.
- Para efeito de aplicação do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser observado o que determina o artigo 26 da Lei nº 11.971, de 3 de agosto de 2005.

Art. 5.
- As normas estabelecidas neste decreto aplicam -se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, inclusive Universidades, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6.
- Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, aplica -se o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 7.
- Ficam os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento autorizados a expedir instruções complementares para a execução deste decreto.

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando -se até a promulgação da lei orçamentária para o exercício de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

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