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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50370, de 17 de setembro de 1968

Nº 50370/1968

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Casa Civil

DECRETO N. 50.370, DE 17 DE SETEMBRO DE 1968

Altera dispositivos do Decreto n. 50.300, de 2 de setembro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O artigo 5.º e os §
§ 1º e 2.º do artigo 7.º do Decreto n. 50.300, de 2 de setembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 5.° - O patrulhamento de Rádio Patrulha será planejado, em conjunto, por elementos dos três órgãos policiais e executado por elementos da Fôrça Pública (artigo 9.º, parágrafo único da Lei Orgânica da Policia). O órgão de planejamento será constituido, na Capital, por um Delegado de Primeira Classe, um Tenente-Coronel da Fôrça Pública e um Inspetor Chefe de Agrupamento da Guarda Civil, designados pelo Titular da Pasta. No interior, o órgão de planejamento será constituido pelo Delegado de Policia representante da unidade policial e por um Oficiai da Fôrça Pública e um Inspetor ou Subinspetor da Guarda Civil, designados pelos respectivos Comandos".

"

Art. 7.
-............................................................... ..........................................................................
§ 1º° - Os pedidos de policiamento para os casos mencionados nos incisos II a V deverão ser dirigidos, na área da Capital, diretamente à Guarda Civil ou à Sexta Delegacia Auxiliar, pagando o interessado, quando devida, a taxa correspondente em qualquer pôsto arrecadador do Estado. No interior, os pedidos. deverão ser dirigidos ao Delegado de Policia responsável pela unidade policial, que o encaminhará à guarnição local, fazendo recolher a taxa correspondente, quando devida.
§ 2º° - O policiamento dos recintos fechados previstos nos incisos II e III, em que se preveja grande afluência de público, será planejado pela Guarda Civil, que dará conhecimento do plano, por escrito, com razoável antecedência, na Capital à Sexta Delegacia Auxiliar, e, no interior, ao Delegado de Policia da unidade competente, para a conjugação das medidas concernentes às atividades de polieia judiciária no local. Se o Delegado discordar do plano, procederá na forma da parte final do artigo 4.º, observado o disposto no
§ 1ºº do mesmo artigo. Nas unidades policiais em que o comando da guarnição fôr exercido por graduado, o planejamento será feito pelo Delegado de Policia da unidade, cabendo a execução ao comandante dos elementos empregados no policiamento".
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17-de setembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública

Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1968.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

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