São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50182, de 4 de novembro de 2005
Nº 50182/2005
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
1 - aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 50300 (exceto os CNAEs fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAEs fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;
2 - não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar, até a data de publicação deste decreto, a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE - fiscal, nos termos da legislação em vigor.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br
OFÍCIO GS-CAT Nº 530-2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 127/05, aprova o Convênio ICMS 128/05, ambos celebrados em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005 e publicados na Seção I, páginas 53 a 56, do Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2005, além de dispor sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem, até março de 2006, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2005.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-127/05, celebrado nos termos da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4o dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"
É de se esclarecer que, obedecendo à praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS125/05 e 126/05, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4o da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Os artigos 2º, 3º e 4º decorrem do Convênio ICMS 127/05, de 27 de outubro de 2005, ratificado pelo artigo 1º desta minuta, e visam permitir que os varejistas, classificados em determinados CNAEs, exceto os contribuintes que não efetuaram a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fiscal, recolham, em três parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas vendas efetuadas no mês de dezembro de 2005.
Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, ao invés de ser recolhido em janeiro de 2006, o ICMS devido poderá ser liquidado até o mês de março, por opção do contribuinte.
Assim sendo, não há comprometimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto será integralmente recolhido até março de 2006, corrigido pela taxa SELIC.
O artigo 5º aprova o Convênio ICMS 128/05 que altera os Convênios ICMS 3/99 e 140/02, relativamente às margens de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes.
Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia