São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50093, de 7 de outubro de 2005
Nº 50093/2005
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.058, de 26 de setembro de 2005,
Decreta:
"Artigo 121 (TRIGO) - Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 12.058/05):
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2005
GERALDO ALCKMIN
(*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br
OFÍCIO GS-CAT Nº 460-05
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas na Lei 12.058, de 26 de setembro de 2005.
Trata-se apenas da regulamentação da isenção nas operações internas com trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, pão francês, pão de sal, macarrão, bolachas e biscoitos derivados do trigo de consumo popular. A medida ora proposta visa ampliar o acesso da população a gêneros alimentícios de primeira necessidade, além de incentivar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no Estado de São Paulo.
O comprometimento da medida em face do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) deverá ser compensado por meio de aumento de receita proveniente da revisão da tributação incidente sobre segmentos específicos, além do permanente esforço da fiscalização estadual sobre diversas atividades econômicas, notadamente no setor de combustíveis. Há expectativa, ainda, de que o impacto orçamentário-financeiro possa ser minorado em face do restabelecimento da competitividade da indústria alimentícia, bem como sua permanência em território paulista, com a manutenção dos empregos e, quiçá, com a geração de novas frentes de trabalho.
A renúncia fiscal relativa ao pão francês e ao pão de sal é próxima a zero, em função do enquadramento da maioria das padarias situadas neste Estado no regime de tributação simplificado da microempresa, para o qual é aplicada a isenção do ICMS em todas as saídas de mercadorias.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia