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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50084, de 6 de outubro de 2005

Nº 50084/2005

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O artigo 5º do Decreto nº 39.008, de 4 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
- Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidor público estadual, serão pagos, a título de honorários, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente, a 12,78% (doze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) e 9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, ficando revogado o Decreto nº 40.761, de 4 de abril de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

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