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Decreto Estadual de São Paulo nº 49948, de 5 de julho de 1968

Nº 49948/1968

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Casa Civil

DECRETO N. 49.948, DE 5 DE JULHO DE 1968

Dispõe sôbre o exame de saúde de candidato a contratação pelo regime da legislação trabalhista

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a "C L.T. ' prevê a obrigatoriedade de exame médico dos empregados por ocasião da admissão a fim de ser investigada a capacidade física para a função a ser desempenhada;

Considerando que, ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.). da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, compete realizar os exames médicos e inspeções de saúde previstos nas leis e regulamentos referentes aos servidores públicos,

Decreta:

Art. 1.
- O exame médico a que está obrigado o candidato à admissão como contratado pelo regime da legislação trabalhista, salvo o de pessoal para órgãos de Administração Indireta que possuam serviço médico próprio, será efetuado pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, que no Interior do Estado exercerá as suas atividades através das unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública.

Artigo 2.° - Competirá também ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, aa Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio proceder aos exames médicos dos servidores contratados pelo regime da legislação trabalhista, nos seguintes casos:

a) afastamento do trabalho por motivo de doença, até 15 (quinze) dias nos têrmos do artigo 25 da Lei Federal n. 3.807 de 26 de agôsto de 1960. com a redação dada pela Lei n. 4.355 de 14 de julho de 1964;

b) exames periódicos previstos no artigo 167 e seus parágrafos, da "C.L.T.";

c) suspensão do trabalho da gestante, nas condições previstas no artigo 392 e seus parágrafos, da "C.L.T.";

d) repouso remunerado de duas semanas no caso de aborto não criminoso;

e) rompimento do compromisso resultante do contrato de trabalho se êste fôr prejudicial à gravidez, conforme artigo 395, da "C.L.T.";

f) prorrogação de horário de trabalho da mulher e do menor;

g) prorrogação dos períodos de descansos especiais para aleitamento do próprio filho na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 398, da "C.L.T.".

Art. 3.
- Para a obtenção dos afastamentos inaicados no artigo anterior, o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.), da Secretaria do Trabalho, indústria e Comércio, expedirá as instruções cabíveis.

Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Raphael Baldacci Filho - Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio

Publicado na Casa Civil, em 5 de julho de 1968.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.948, DE 5 DE JULHO DE 1968

Dispõe sôbre o exame de saúde de candidato à contratação pelo regime da legislação trabalhista

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