São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49910, de 22 de agosto de 2005
Nº 49910/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 424-A. Art. 474-A. Art. 1. Art. 6. Art. 12. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 2. Art. 301-A. Art. 3. Art. 4. Art. 5.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-33/05, celebrado em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, aprovado pelo Decreto 49.547, de 19 de abril de 2005, e nos Convênios ICMS-55/05, 56/05, 57/05, 59/05, 60/05, 61/05, 63/05, 64/05, 67/05, 69/05, 70/05, 73/05, 75/05, 77/05, 79/05, e no Protocolo ICMS-21/05 celebrados em São Paulo, SP, no dia 1° de julho de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 49.810, de 21 de julho de 2005,
Decreta:
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"Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único, na redação no Convênio ICMS-80/02, com alterações dos Convênios ICMS-149/02, 90/04 e 75/05)." (NR);
"3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS-63/05):
"Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03, e Anexo,na redação do Convênio ICMS-118/02, com alteração do Convênio ICMS-73/05)." (NR);
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"Artigo 43 (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/05 e ICMS-67/05).
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1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território do Estado, referidos no artigo 1º;
2 - indicar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a destinação dos impressos de documentos fiscais.
1 - § 1º do artigo 8º;
2 - item 2 do § 2º do artigo 10;
3 - § 1º do artigo 16;
4 - item 1 do § 1º do artigo 18.
1 - item 2 do § 2º do artigo 12;
2 - § 1º do artigo 14;
3 - § 4º do artigo 16;
4 - § 4° do artigo 18.
1 - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias;
2 - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
1 - § 1º do artigo 8º;
2 - item 2 do § 2º do artigo 10;
3 - § 1º do artigo 16;
4 - item 1 do § 1º do artigo 18.
"4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Convênio ICMS-55/05, cláusula primeira, I e II):
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"f) Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-64/05, cláusula primeira)". (NR);
"f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, VI, acrescentado pelo Convênio ICMS-57/05)." (NR);
"Artigo 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Saída interna de produtos farmacêuticos destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que expressamente faça parte da relação denominada "Programa Farmácia Popular do Brasil", divulgada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ por meio da internet (Convênio ICMS-56/05, cláusulas segunda, terceira e quarta).
1 - à entrega do produto aoconsumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ , correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações referidas no "caput" esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos da legislação." (NR); - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2010." (NR).
"Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-79/05).
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 2005.
OFÍCIO GS-CAT Nº 363-05
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-33/05, celebrado em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, aprovado pelo Decreto 49.547, de 19 de abril de 2005, e nos Convênios ICMS- 55/05, 56/05, 57/05, 59/05, 60/05, 61/05, 63/05, 64/05, 67/05, 69/05, 70/05, 73/05, 75/05, 77/05, 79/05 e 80/05, e no Protocolo ICMS-21/05, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 1° de julho de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 49.810, de 21 de julho de 2005.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o artigo 424-A, de modo a dispor que os prazos para a entrega de informações relativas a operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, submetidos ao regime da substituição tributária serão divulgados por meio de ato da Secretaria da Fazenda de acordo com calendário estabelecido por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE;
2 - o inciso II altera o "caput" do artigo 474-A, para estender a aplicação dos dispositivos relativos à remessa de mercadorias em consignação industrial para operações interestaduais realizadas com contribuintes localizados no Estado de Goiás;
3 - o inciso III altera o artigo 14 do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, de modo a incluir um novo insumo na relação de produtos beneficiados;
4 - o inciso IV modifica o item 3 do § 2° do artigo 41 do Anexo I, para alterar o órgão em que os produtores de semente devem se inscrever a fim de usufruir do benefício da isenção nas operações internas com insumos agropecuários;
5 - o inciso V altera o "caput" do artigo 94 do Anexo I, que isenta de ICMS as operações internas com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para incluir entre os produtos beneficiados o medicamento denominado Sirolimus em drágea;
6 - o inciso VI dá nova redação ao § 3° do artigo 40 do Anexo II, de forma a prorrogar, até 31 de outubro de 2005, a redução de base de cálculo nas saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante;
7 - o inciso VII introduz alteração no § 6º do artigo 41 do Anexo II, prorrogando, até 31 de outubro de 2005, o benefício da redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate;
8 - o inciso VIII modifica o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar, até 31 de outubro de 2005, a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
9 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 43 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, para estabelecer a não exigência de estorno de crédito nas operações com o produto beneficiado, bem como para prorrogar a vigência da referida redução de base de cálculo até 31 de outubro de 2005;
10 - o inciso X modifica o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, de modo a incluir novas empresas dentre aquelas às quais é concedido regime especial para prestação de serviços públicos de telecomunicações e também para alterar a área de atuação de empresas já beneficiadas pelo regime;
11 - o inciso XI altera o artigo 6º do Anexo XVII para dispor sobre os procedimentos a serem observados em relação às prestações de serviços de serviços de telefonia nas modalidades pré-pagas, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, especialmente quanto à emissão de documento fiscal e ao recolhimento do ICMS devido;
12 - o inciso XII altera o artigo 12 do Anexo XVIII para melhor dispor sobre as informações relativas ao fluxo de energia elétrica a serem encaminhadas ao fisco pelo agente transmissor de energia elétrica e pelo Operador Nacional do Sistema;
13 - o inciso XIII altera o Anexo XIX, que dispõe sobre os diversos regimes tributários em operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para disciplinar o regime especial em relação às operações do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA;
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:
1 - o inciso I, em consonância com a alteração no artigo 6º do Anexo XVII acima comentada, acrescenta o item 4 ao § 5º do artigo 36 para esclarecer o local da prestação para fins de recolhimento do ICMS devido na prestação pré-paga de serviços de telefonia disponibilizados por meio de fichas, cartões e assemelhados;
2 - o inciso II acrescenta o artigo 301-A para determinar que o fabricante de veículo automotor novo, responsável pela retenção do imposto na condição de sujeito passivo por substituição, deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, em meio eletrônico, a tabela de preços sugeridos ao público no prazo de 10 dias após qualquer alteração de preços desses veículos;
3 - o inciso III acrescenta a alínea "f" ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, para incluir os medicamentos à base de Zidovudina e Nevirapina na lista de medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, que são beneficiados com a isenção de ICMS;
4 - o inciso IV acrescenta o item "f" ao inciso II do artigo 56 do Anexo I, para estender a isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta de bens destinados a ensino e pesquisa científica, às importações efetuadas por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
5 - o inciso V acrescenta o artigo 115 ao Anexo I, concedendo isenção de ICMS na saída interna a consumidor final, pessoa física, de produtos farmacêuticos promovida pelas farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil";
6 - o inciso VI acrescenta o artigo 120 ao Anexo I, para conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo das unidades federadas. O benefício vigorará até 30 de setembro de 2010.
O artigo 3º, em complemento ao artigo 301-A acrescentado ao Regulamento do ICMS conforme acima comentado, estabelece a obrigatoriedade do fabricante de veículo automotor novo, responsável pela retenção do imposto na condição de sujeito passivo por substituição, remeter à Secretaria da Fazenda até 30 de setembro de 2005, em meio eletrônico, a tabela de preços sugeridos ao público que vigoraram desde janeiro de 2000. A forma de cumprimento dessa obrigação será definida em ato expedido pela Secretaria da Fazenda.
O artigo 4º, dispensa o pagamento do imposto incidente nas operações realizadas com os medicamentos a base de Zidovudina e Nevirapina, relativamente ao período de 8 de abril de 2002 a 22 de julho de 2005, nos termos do Convênio ICMS-64, de 1º de julho de 2005.
O artigo 5º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2005, especialmente no que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual há vários anos. Quanto às novas isenções para produto farmacêutico comercializado por farmácia vinculada ao Programa Farmácia Popular e para as aquisições de mercadorias e serviços vinculados a programas de fortalecimento e modernização estadual não se afigura comprometimento em relação à chamada Lei de responsabilidade fiscal. A primeira isenção acarreta renúncia de receita de pequena monta perfeitamente absorvida pelo excedente de arrecadação já verificado no corrente exercício em relação à previsão orçamentária. Quanto ao segundo benefício estima-se que a desoneração dessas operações e prestações destinadas ao fortalecimento e modernização estadual acarretem, na verdade incremento de arrecadação pela maior eficiência do Governo Estadual no que se refere à arrecadação tributária e pela diminuição dos gastos públicos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.