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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49841, de 5 de agosto de 2005

Nº 49841/2005

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Io artigo 23 das Disposições Transitórias:

"Artigo 23 (DDTT) - Até 30 de setembro de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas):

a)em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento);
b)em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento);
c)em garrafa plástica não retornável até 1 (um) litro, 20% (vinte por cento);
d)em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento);
e)em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento);
IIpara água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em: o § 2º do artigo 44 do Anexo II:

"

a)garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento);
b)garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento);
c)embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois por cento);
d)copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento);
e)outras embalagens, 40% (quarenta por cento)." (NR);
§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006." (NR).

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, IX, 28 e 28-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-1991,

Decreta:

Art. 2.
- Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 294 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:

"IV - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"." (NR).

Art. 3.
- Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 49.779, de 18 de julho de 2005:

"II - os incisos I e II do artigo 1º e o artigo 2º, desde 1º de junho de 2005;" (NR).

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso I do artigo 1º e o artigo 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 352-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto 49.779, de 18 de julho de 2005.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

1 - o inciso I dá nova redação ao artigo 23 das Disposições Transitórias para prorrogar até 30 de setembro de 2005 o prazo para aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados no citado dispositivo às saídas de bebidas isotônicas ou energéticas e água mineral, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, para formação da base de cálculo da substituição tributária a partir do preço do substituído intermediário (distribuidor ou atacadista), nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista;

2 - o inciso II altera o § 2º do artigo 44 do Anexo II para prorrogar até 31 de dezembro de 2006 a redução de base de cálculo concedida aos serviços de telefonia fixa prestados a empresas de "call center".

O artigo 2º acrescenta o inciso IV ao artigo 294, que dispõe sobre a base de cálculo em operações com cerveja, refrigerante e água mineral, para estabelecer o percentual de margem de valor agregado aplicável em operações com xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix, quando a base de cálculo da substituição tributária é formada a partir do preço do substituído intermediário (distribuidor ou atacadista), nos termos do disposto no Protocolo ICMS-11, de 21 de maio de 1991.

O artigo 3º, por sua vez, altera o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 49.779, de 18 de julho de 2005, apenas para efeito de correção técnica do referido dispositivo.

Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos acima comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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