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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49807, de 21 de julho de 2005

Nº 49807/2005

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Art. 1.
- O Projeto Ação Jovem tem o objetivo de beneficiar jovens, na faixa etária de 15(quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, com ensino fundamental ou médio incompletos e que se encontram em situação de vulnerabilidade social, oriundos dos bolsões de pobreza, priorizando aqueles pertencentes a famílias de renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único- Os jovens, uma vez selecionados para participar do projeto, terão suas famílias cadastradas no Cadastro Pró-Social do Estado de São Paulo.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o interesse do Estado na inclusão social de jovens com ensino fundamental ou médio incompletos e em situação de vulnerabilidade social;

Considerando que os jovens, na faixa de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, têm sido o segmento populacional mais penalizado pela falta de oportunidade de trabalho, atual ou futuro, e pela violência urbana;

Considerando os altos índices de evasão escolar e a importância que a conclusão do ensino básico tem para a inserção dos jovens no mercado de trabalho; e

Considerando a significativa demanda de jovens para o ensino médio e o grande interesse por cursos profissionalizantes,

Decreta:

Art. 2.
- O Projeto Ação Jovem dará prioridade ao atendimento de jovens moradores em municípios das Regiões Metropolitanas de São Paulo, Campinas e da Baixada Santista, podendo, também, abranger municípios que, embora não pertençam a essas regiões metropolitanas, possuem características semelhantes com relação à pobreza.

Art. 3.
- Os jovens selecionados para participar do Projeto Ação Jovem receberão o subsídio financeiro mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) por meio de cartão eletrônico, emitido, em seu nome, pelo Banco Nossa Caixa S.A..
§ 1º- Para receber o cartão magnético em seu nome, o jovem com idade de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, deverá estar autorizado por seus pais ou representante legal.
§ 2º- A participação do jovem no projeto dar-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação uma única vez, por igual período, mediante avaliação de resultados.

Art. 4.
- O Projeto Ação Jovem será desenvolvido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em parceria com:
Ia Secretaria da Educação na oferta de vagas nos cursos do ensino regular de educação básica e Ensino de Jovens e Adultos - EJA, para os jovens selecionados para participar do projeto;
IIas Secretarias da Cultura, do Emprego e Relações do Trabalho, da Juventude, Esporte e Lazer e da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IIIoutros órgãos e entidades estaduais;
IVmunicípios;
VIorganizações da sociedade civil.

Art. 5.
- O processo de seleção dos jovens observará os seguintes critérios:
Iter idade de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;
IIestar com o ensino fundamental e/ou médio incompletos;
IIIter domicílio nos setores censitários de alta vulnerabilidade e concentração de pobreza;
IVter, prioritariamente, renda familiar de até 2(dois) salários-mínimos.
§ 1º- Os jovens selecionados para participar do projeto deverão, obrigatoriamente, estar cursando ou matricular-se no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA ou participar de cursos profissionalizantes.
§ 2º- O Projeto Ação Jovem poderá oferecer, também, aos jovens participantes cursos profissionalizantes, mediante parcerias do Estado com prefeituras, entidades sociais e organizações da sociedade civil.

Art. 6.
- Para continuar recebendo o subsídio financeiro de que trata o artigo 3º deste decreto, os jovens participantes do Projeto Ação Jovem deverão estar, comprovadamente, freqüentando a escola e/ou o curso profissionalizante no qual estão matriculados.

Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.

Art. 8.
- O Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá as normas operacionais básicas que regulamentarão a execução do Projeto Ação Jovem.

Art. 9.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 49.367, de 10 de fevereiro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2005

GERALDO ALCKMIN

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

João Batista Moraes de Andrade

Secretária da Cultura

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Walter Caveanha

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Lars Schmidt Grael

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de julho de 2005.

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