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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49367, de 10 de fevereiro de 2005

Nº 49367/2005

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o interesse do Estado na inclusão social de jovens que estão fora da escola;

Considerando que os jovens, na faixa de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, têm sido o segmento populacional mais penalizado pela falta de oportunidade de trabalho, atual ou futuro, e pela violência urbana; e

Considerando a significativa demanda de jovens para o ensino médio e o grande interesse por cursos de habilidades gerais para o trabalho,

Decreta:

Art. 1.
- O Projeto Ação Jovem tem o objetivo de beneficiar jovens que estão fora da escola, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos e com ensino fundamental e ou médio incompletos, oriundos dos bolsões de pobreza, pertencentes a famílias de renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único- Os jovens, uma vez selecionados para participar do projeto, terão suas famílias cadastradas no Cadastro Pró-Social do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- O Projeto Ação Jovem dará prioridade ao atendimento de jovens moradores em municípios das Regiões Metropolitanas da Grande São Paulo, de Campinas e da Baixada Santista, podendo, também, abranger municípios que, embora não pertençam à essas regiões metropolitanas, possuem características semelhantes com relação à pobreza.
Art. 3.
- Os jovens selecionados para participar do Projeto Ação Jovem receberão o subsídio financeiro mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) por meio de cartão eletrônico, emitido em seu nome, pelo Banco Nossa Caixa S.A..
§ 1º- Para receber o cartão magnético em seu nome, o jovem com idade de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, deverá estar autorizado por seus pais ou representante legal.
§ 2º- A participação do jovem no projeto dar-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação uma única vez, por igual período, mediante avaliação de resultados.

Artigo 4º. - O Projeto Ação Jovem será desenvolvido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em parceria com:

Ia Secretaria da Educação:
a)na oferta de vagas para os jovens nos cursos do ensino regular de educação básica;
b)na concessão da bolsa de R$ 60,00 (sessenta reais) para os jovens em situação de pobreza, matriculados e cursando a Escola da Juventude;
IIas Secretarias da Cultura, do Emprego e Relações do Trabalho, da Juventude, Esporte e Lazer e da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, no desenvolvimento de ações complementares à escola;
IIIoutros órgãos e entidades estaduais;
IVmunicípios;
Vorganizações da sociedade civil.

Artigo 5º. - O processo de seleção dos jovens observará os seguintes critérios:

Iter idade de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;
IIestar fora da escola, com ensino fundamental e/ou médio incompletos;
IIIterdomicílio nos setores censitários de alta vulnerabilidade e concentração de pobreza;
IVter renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 1º- Os jovens selecionados para participar do projeto deverão, obrigatoriamente, retornar à escola matriculando-se no ensino regular de educação básica, ou participar de cursos de capacitação com ênfase em habilitações gerais para o trabalho.
§ 2º- O Projeto Ação Jovem poderá oferecer, também, aos jovens participantes cursos profissionalizantes de habilidades gerais para o trabalho, mediante parcerias do Estado com prefeituras, entidades sociais e organizações da sociedade civil.
Art. 6.
- Para continuar recebendo o subsídio financeiro de que trata o artigo 3º deste decreto, os jovens participantes do Projeto Ação Jovem deverão estar, comprovadamente, freqüentando a escola ou o curso de capacitação no qual estão matriculados.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 48.699, de 1º de junho de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Cláudia Maria Costin

Secretária da Cultura

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

RubensFrascino Jordão

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2005.

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