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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 4978, de 11 de novembro de 1974

Nº 4978/1974

Art. 1.
- A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá - Instituto Isolado do Ensino Superior, mantido pelo Estado - passa a adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n.º 1.575/1974, homologado pelo Secretário de Estado dos Negocios da Educação, por Resolução de 1.º, publicada a 2/11/1974, anexa a este decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1974.

LAUDO NATEL

Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação

Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1974.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo D.A.G.

REGIMENTO DA FACULDADE DE ENGENHARIA DE GUARATINGUETÁ

Casa Civil

DECRETO N. 4.978, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974

Dispõe sôbre Regimento da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no use das suas atribuições legais. e nos termos do

Artigo 3.º do Decreto-lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970,

Decreta:

TÍTULO I

Da Organização e das Finalidades

Art. 1.
- A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, criada pela Lei Estadual n. 8.459, de 4 de dezembro de 1964, como Instituto Isolado de Ensino Superior do Estado de São Paulo e transformada em Autarquia de Regime Especial, pelo Decreto-lei n. 191, de 30 de Janeiro de 1970, obedecido ao disposto na legislação vigente, reger-se-á pelas normas previstas no Regimento Geral dos Institutos Isolados oe Ensino Superior do Estado de São Paulo, aprovado pelos Decretos n. 52.595 de 30 de dezembro de 1970, n. 52.711, de 11 de marco de 1971 e n. 52.805, de 29 de setembro de 1971 e pelas normas deste regimento.

Artigo 2.º - A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá tem por finalidade:

I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;

II - a formação de pessoal apto ao exercício de atividades profissionais e à investigação científica e tecnológica;

III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.

Art. 3.
- Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá poderá estabelecer acordos ou firmar convênios com outras instituições, observado o disposto em lei.

TÍTULO II

Da Administração

CAPÍTULO I

Dos órgãos da Administração

Art. 4.
- São órgãos da Administração da Faculdade :

I - A Diretoria:

II - O Conselho Superior.

CAPÍTULO II

Da Diretoria

Art. 5.
- A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Faculdade, será exercida pelo seu Diretor, com atribuições definidas neste Regimento.
§ 1ºº - O Diretor será substituido, em caso de férias, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Diretor, com atribuições definidas neste Regimento.
§ 2ºº - As terias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.

Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas em lei, compete ao Diretor:

I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos, de natureza escolar;

II - processar. na forma disposta na legislação, a contratação e transferência de docentes e de pessoal técnico-administrativo e as respectivas demissões, exonerações, dispensas, recontratações e rescisões de contrato;

III - apostilar os títulos e aditar aos contratos na forma que a lei dis puser, alterações no enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;

IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anualmente, relatório complete das atividades da Faculdade;

V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente técnico-administrativo;

VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-adminis trativo;

VII - baixar atos sobre alteração das tabelas explicativas do orçamento, mediante prévia aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior, ouvido antes o Conselho Superior;

VIII - celebrar acordos ou convênios de que trata o artigo 3.º deste Re gimento, com outras entidades, desde que previamente aprovados pela Congregação e/ou pelo Conselho Superior, nos termos de suas respectivas competências, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior:

IX - contratar serviços especializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao aprimoramento das condições materiais e técnicas da Faculdade;

X - propor. mediante justificação à autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III do

Artigo 2.º deste Regimento;

XI - autorizar despesas de acordo com a legislação vigente, dentro dos limites orçamentários;

XII - criar, quando necessário, comissões de assessoramento para fins de elaboração e de execução orçamentária;

XIII - praticar os atos de gestão administrativa da Faculdade ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou órgão;

XIV - supervisionar e coordenar a execução dos serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico desenvolvimento;

XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e da Con gregação, das quais será membro nato, com direito a voto, além do de qualidade;

XVI - convocar e presidir as reuniões para a eleição dos representantes das várias categorias docentes e seus suplentes no Conselho Su perior e Congregação;

XVII - delegar competência aos chefes de Departamento para convoear eleições para a escolha da respectiva representação discente;

XVIII - exercer o poder disciplinar, de acordo com a lei e este Regimento;

XIX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;

XX - proceder, em reunião solene da Congregação, à colação de grau em todos os cursos e à entrega de diploma, bem como dignidades uni versitárias e prêmios;

XXI - designar os chefes de Departamento de acordo com o presente Re gimento;

XXII - adotar, «ad referendum» da Congregação ou do Conselho Superior conforme o caso, as providências de caráter urgente necessárias à solução de problemas didáticos ou de natureza disciplinar.

Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:

I - exercer as atribuições conferidas ao Diretor, quando o substituir;

II - desempenhar funções por delegação do Diretor;

III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções, quando convocado;

IV - coordenar serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;

V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.

Art. 8.
- O Diretor da Faculdade e Vice-Diretor, nomeados pelo Governador do Estado, conforme disposto em lei, terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução consecutiva.
§ 1ºº - 0 Diretor e o Vice-Diretor perceberão gratificação, a título de representação, fixada por decreto do Poder Executivo.
§ 2ºº - O Diretor e Vice-Diretor da Faculdade poderão, a seu pedido, ser desobrigados de suas atividades docentes pela Congregação, ouvida a Coorde nadona do Ensino Superior e, se for o caso, a Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
§ 3ºº - O Diretor da Faculdade e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de chefe de Departamento.

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior

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Art. 13.
- O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente. sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou de, pelo menos dois terços de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1ºº - O Conselho Superior, em primeira convocação, somente poderá deliberar com a presenca de mais da metade de seus membros.
§ 2ºº - O Conselho Superior poderá convocar ou convidar pessoas, quando necessário, para prestação de esclarecimentos ou informações.
§ 3ºº - A convocação ou convite, referidos no parágrafo anterior, far-se-á por deliberação do Colegiado, mediante oficio de seu presidente e para a reunião seguinte.
§ 4ºº - Com exceção do Diretor da Faculdade, perderá o seu mandato o membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a mais de 50% (cinco enta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sendo substituido, de piano pelo seu suplente.

Artigo 14. - Compete ao Conselho Superior:

I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar o ensino, a pesquisa científica e tecnológica da Faculdade, às necessidades do desenvol vimento regional;

II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamen tária;

III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;

IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e dentro dos limites das dotações orçamentárias próprias, a contratação e recontratação de pessoal não docente;

V - deliberar, nos termos deste Regimento, sobre matéria administdativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;

VI - autorizar a permuta, transferência ou intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos termos da legislação em vigor;

VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito da instituição de fundos, bem como sobre tabela de retribuição por serviços prestados, obedecidas as normas legais vigentes;

VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;

IX - zelar pela administração do patrimônio da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogite de alienação de bens patrimoniais;

X - aprovar o balanço anual e a prestação de contas dos órgãos de representação Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos da Faculdade;

XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de Representação Discente, bem como suas modificações;

XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de criação ou extinção de cursos a serem submetidos à CESESP e ao Conselho Estadual de Educação;

XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;

XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.

TÍTULO III

Do Ensino, dos Cursos e das Pesquisas

CAPÍTULO I

Dos órgãos de supervisão do Ensino e da Pesquisa

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CAPÍTULO III

Dos Departamentos

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CAPÍTULO IV

Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas

Art. 44.
- O curso de graduação, existente na Faculdade, habilita ao bacharelado em áreas definidas de formação universitária.
§ 1ºº - Curriculo é um conjunto articulado de disciplinas, adequado à obtenção de determinada qualificação universitária ou habilitação profissional especifica.
§ 2ºº - Quando habilitar ao exercício de profissão regulamentada, ou curso necessário ao desenvolvimento nacional, o curriculo deverá observar as bases minimas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
§ 3ºº - A sequência conveniente ao desenvolvimento do curriculo será estabelecida mediante sistema de requisitos, que concatenará as disciplinas obrigatórias, complementares e optativas.
§ 4ºº - Disciplina consiste numa unidade de conhecimento organizado, dando origem a programas especificos de ensino e atividades complementares.
§ 5ºº - A ministração de disciplinas pode se processar mediante colaboração de professores de um ou mais departamentos, na forma estabelecida pela Câmara de Graduação desde que a medida não implique na duplicação de meios para fins identicos ou equivalentes.
§ 6º - A integralização dos curriculos será computada por unidades de crédito.

Artigo 45 - Na organização do programa de ensino, entendido como o planejamento das atividades docentes e discentes, necessário ao processo de aprendizagem na disciplina, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - formulação clara e precisa dos objetivos;

II - conteúdo;

III - métodos utilizados;

IV - atividades discentes;

V - carga horária (número de horas de aulas teóricas e práticas, exercícios, seminários, etc.);

VI - número de créditos;

VII - número máximo de alunos por turma;

VIII - critério de avaliação da aprendizagem;

IX - bibliografia básica.

Parágrafo único- Os programas, organizados na forma definida por este artigo, serão publicados antes do inicio das matriculas do período letivo correspondente.

Artigo 46 - A estruturação curricular dos cursos mantidos pela Faculdade, estipuladas as condições de sua integralização, constitui Anexo deste Regulamento, que será baixada por ato do Secretário da Educação, após manifestação da Coordenadoria do Ensino Superior e aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.

Artigo 47 - Os cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico e um profissional.

§ 1º - O primeiro ciclo, comum a cursos ou a curriculos afins, tem por finalidade:

I - corrigir falhas na formação intelectual do aluno;

II - orientar na escolha da carreira;

III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessários ao ciclo profissional.

§ 2º - O segundo ciclo destina-se a proporcionar ao aluno conhecimentos que o habilitam ao exercício da pesquisa e à formação profissional correspondente a uma profissão regulada em lei.

Artigo 48 - Na organização do ciclo básico serão levadas em conta a liberdade de opção do aluno, quando for possível, a hipótese e a variedade de conhecimentos.

Parágrafo único- Na integralização do ciclo básico, os alunos deverão observar o mínimo de creditos estabelecidos.

Artigo 49 - O ciclo profissional será organizado de acordo com a especificidade dos conhecimentos.

Artigo 50 - O ciclo profissional compreende:

I - disciplinas obrigatorias constantes do curriculo mínimo, exigido pelo Conselho Federal de Educação, de cada habilitação, correspondentes a este ciclo;

II - disciplinas complementares, fixadas na forma da legislação necessárias a complementar formação além daquelas estabelecidas pelo curriculo mínimo federal;

III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do curriculo do curso, porém, de livre escolha do aluno.

Artigo 51 - A cada graduação corresponde um total minimo de creditos definido pela soma dos totais minimos correspondentes ao ciclo básico e ao profissional e as disciplinas «Estudos de Problemas Brasileiros» e «Educação Física».

Parágrafo único- Para obter a graduação, o aluno deve integralizar obedecidas as normas vigentes quanto à duração e a carga horária do curso, o minimo de créditos exigido.

CAPÍTULO VI

Dos Cursos de Pós-Graduação

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TÍTULO IV

Do Regime Escolar

CAPÍTULO I

Do Calendário Escolar

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CAPÍTULO II

Do Concurso Vestibular

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CAPÍTULO III

Da matrícula

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CAPÍTULO IV

Do Rendimento Escolar

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CAPÍTULO V

Do Sistema de Créditos

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TÍTULO V

Do Corpo Docente

CAPÍTULO I

Da Carreira Docente

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CAPÍTULO II

Do Regime de Trabalho

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CAPÍTULO III

Dos Afastamentos

Art. 121.
- O afastamento de docentes. a qualquer título, obedecerá às normas legais vigentes a respeito e dependerá sempre de parecer do Conselho do Departamento respectivo, de pronunciamento da Congregação e, afinal, de autorização da Coordenadoria do Ensino Superior, quando for o caso.

TÍTULO VI

Do Corpo Discente

CAPÍTULO II

Da Representação Discente

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TÍTULO VIII

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Generalidades

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CAPÍTULO II

Do Corpo Docente

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CAPÍTULO IV

Do Corpo Técnico-Administrativo

Art. 147.
- Ao Corpo Tecnico-Administrativo aplicam-se, além das disposições previstas neste Regimento, as constantes da legislação que lhe é própria.

TÍTULO IX

Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

CAPÍTULO II

Dos Recursos

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TÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

1

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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