São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 4978, de 11 de novembro de 1974
Nº 4978/1974
Nesta página
Art. 1. TÍTULO I – Da Organização e das Finalidades TÍTULO II – Da Administração TÍTULO III – Do Ensino, dos Cursos e das Pesquisas TÍTULO IV – Do Regime Escolar TÍTULO V – Do Corpo Docente TÍTULO VI – Do Corpo Discente TÍTULO VIII – Do Regime Disciplinar TÍTULO IX – Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro TÍTULO X – Das Disposições Gerais e TransitóriasArtigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo D.A.G.
REGIMENTO DA FACULDADE DE ENGENHARIA DE GUARATINGUETÁ
Casa Civil
DECRETO N. 4.978, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974
Dispõe sôbre Regimento da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no use das suas atribuições legais. e nos termos do
Artigo 3.º do Decreto-lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970,
Decreta:
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 2.º - A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao exercício de atividades profissionais e à investigação científica e tecnológica;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos órgãos da Administração
I - A Diretoria:
II - O Conselho Superior.
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas em lei, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos, de natureza escolar;
II - processar. na forma disposta na legislação, a contratação e transferência de docentes e de pessoal técnico-administrativo e as respectivas demissões, exonerações, dispensas, recontratações e rescisões de contrato;
III - apostilar os títulos e aditar aos contratos na forma que a lei dis puser, alterações no enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar à Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anualmente, relatório complete das atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-adminis trativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas explicativas do orçamento, mediante prévia aprovação da Coordenadoria do Ensino Superior, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar acordos ou convênios de que trata o artigo 3.º deste Re gimento, com outras entidades, desde que previamente aprovados pela Congregação e/ou pelo Conselho Superior, nos termos de suas respectivas competências, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior:
IX - contratar serviços especializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços administrativos e ao aprimoramento das condições materiais e técnicas da Faculdade;
X - propor. mediante justificação à autoridade competente, a fixação de taxas e emolumentos por serviços prestados pela Faculdade, nos termos do item III do
Artigo 2.º deste Regimento;
XI - autorizar despesas de acordo com a legislação vigente, dentro dos limites orçamentários;
XII - criar, quando necessário, comissões de assessoramento para fins de elaboração e de execução orçamentária;
XIII - praticar os atos de gestão administrativa da Faculdade ressalvados os que incumbem a outras autoridades ou órgão;
XIV - supervisionar e coordenar a execução dos serviços da Faculdade, visando ao seu integral e harmônico desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e da Con gregação, das quais será membro nato, com direito a voto, além do de qualidade;
XVI - convocar e presidir as reuniões para a eleição dos representantes das várias categorias docentes e seus suplentes no Conselho Su perior e Congregação;
XVII - delegar competência aos chefes de Departamento para convoear eleições para a escolha da respectiva representação discente;
XVIII - exercer o poder disciplinar, de acordo com a lei e este Regimento;
XIX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XX - proceder, em reunião solene da Congregação, à colação de grau em todos os cursos e à entrega de diploma, bem como dignidades uni versitárias e prêmios;
XXI - designar os chefes de Departamento de acordo com o presente Re gimento;
XXII - adotar, «ad referendum» da Congregação ou do Conselho Superior conforme o caso, as providências de caráter urgente necessárias à solução de problemas didáticos ou de natureza disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer as atribuições conferidas ao Diretor, quando o substituir;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções, quando convocado;
IV - coordenar serviços administrativos, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
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Artigo 14. - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas tendentes a adequar o ensino, a pesquisa científica e tecnológica da Faculdade, às necessidades do desenvol vimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamen tária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e dentro dos limites das dotações orçamentárias próprias, a contratação e recontratação de pessoal não docente;
V - deliberar, nos termos deste Regimento, sobre matéria administdativa e disciplinar do pessoal Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta, transferência ou intercâmbio de servidores técnicos e administrativos, nos termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito da instituição de fundos, bem como sobre tabela de retribuição por serviços prestados, obedecidas as normas legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio da Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogite de alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação de contas dos órgãos de representação Discente, ouvidos previamente os órgãos técnicos da Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de Representação Discente, bem como suas modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de criação ou extinção de cursos a serem submetidos à CESESP e ao Conselho Estadual de Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento.
TÍTULO III
Do Ensino, dos Cursos e das Pesquisas
CAPÍTULO I
Dos órgãos de supervisão do Ensino e da Pesquisa
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CAPÍTULO III
Dos Departamentos
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CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 45 - Na organização do programa de ensino, entendido como o planejamento das atividades docentes e discentes, necessário ao processo de aprendizagem na disciplina, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas teóricas e práticas, exercícios, seminários, etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Artigo 46 - A estruturação curricular dos cursos mantidos pela Faculdade, estipuladas as condições de sua integralização, constitui Anexo deste Regulamento, que será baixada por ato do Secretário da Educação, após manifestação da Coordenadoria do Ensino Superior e aprovação pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 47 - Os cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico e um profissional.
I - corrigir falhas na formação intelectual do aluno;
II - orientar na escolha da carreira;
III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessários ao ciclo profissional.
Artigo 48 - Na organização do ciclo básico serão levadas em conta a liberdade de opção do aluno, quando for possível, a hipótese e a variedade de conhecimentos.
Artigo 49 - O ciclo profissional será organizado de acordo com a especificidade dos conhecimentos.
Artigo 50 - O ciclo profissional compreende:
I - disciplinas obrigatorias constantes do curriculo mínimo, exigido pelo Conselho Federal de Educação, de cada habilitação, correspondentes a este ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas na forma da legislação necessárias a complementar formação além daquelas estabelecidas pelo curriculo mínimo federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do curriculo do curso, porém, de livre escolha do aluno.
Artigo 51 - A cada graduação corresponde um total minimo de creditos definido pela soma dos totais minimos correspondentes ao ciclo básico e ao profissional e as disciplinas «Estudos de Problemas Brasileiros» e «Educação Física».
CAPÍTULO VI
Dos Cursos de Pós-Graduação
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TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
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CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
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CAPÍTULO III
Da matrícula
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CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
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CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos
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TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
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CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
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CAPÍTULO III
Dos Afastamentos
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
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2
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
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CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
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CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
CAPÍTULO II
Dos Recursos
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TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
1
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.