São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49681, de 9 de junho de 2005
Nº 49681/2005
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
1 - fica condicionado:
2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item 1 e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na atividade indicada no "caput".
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 2005.
OFÍCIO GS-CAT Nº 267-2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 2005, pelos contribuintes situados nos municípios de São Paulo, Osasco, São Bernardo do Campo e Santo André, que aderirem à campanha denominada "Liquida São Paulo", organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de 3 a 7 de agosto de 2005.
De acordo com seus organizadores, o evento tem por objetivo: estimular o comércio paulista em época de baixas vendas, propiciar aumento de arrecadação do ICMS, gerar empregos e reduzir os preços dos produtos oferecidos aos consumidores.
Por intermédio da medida proposta, o governo estadual estará, mais uma vez, colaborando com a realização da referida campanha.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes