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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49535, de 19 de abril de 2005

Nº 49535/2005

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - O artigo 18 do Decreto nº 49.337, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Artigo 18 . - As anulações dos empenhos deverão ser processadas:

I - nos órgãos da administração direta do Poder Executivo, pelas próprias Unidades Gestoras Executoras que emitiram a nota de empenho;

II - nos Poderes Legislativo, Judiciário, no Ministério Público, nas Autarquias, inclusive Universidades, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, pelos respectivos Departamentos de Contabilidade e/ou Finanças.”. (NR)

Art. 2.
- As alterações orçamentárias das dotações dos Projetos Estratégicos para fins de Gerenciamento Intensivo, constantes do Anexo deste decreto, receberão tratamento preferencial no que se refere aos artigos 26, 28, 30 e 31 do Decreto nº 49.337, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 3.
- As antecipações de quotas mensais de que trata o artigo 6º do Decreto nº 49.337, de 13 de janeiro de 2005, relativas aos projetos estratégicos constantes do Anexo deste decreto, serão definidas em conjunto pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, segundo o cronograma de cada um daqueles projetos, registrado no Sistema de Informações Gerenciais, devendo a liberação financeira ocorrer após a emissão da respectiva PD - Programação de Desembolso.
Art. 4.
- A manifestação prévia de que trata artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996, fica condicionada ao valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), quando se tratar de realização das despesas que envolvam a celebração, a alteração e a prorrogação de convênios, contratos de serviços e de obras, bem como as compras de material permanente e de equipamentos.
Parágrafo único- A realização de despesas direcionadas à implementação dos Projetos Estratégicos para fins de Gerenciamento Intensivo, referidos no artigo 2º e constantes do Anexo deste decreto, fica dispensada da manifestação prévia referida no “caput” deste artigo.
Art. 5.
- As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão baixar instruções específicas para a consecução dos objetivos deste decreto.

Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Martus Tavares

Secretário de Economia e Planejamento

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de abril de 2005.

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