São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49472, de 10 de março de 2005
Nº 49472/2005
CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-03/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, e ratificado pelo Decreto n° 49.361, de 1° de fevereiro de 2005, e no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3° do artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
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Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2005
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 2005.
OFÍCIO GS-CAT 93-05
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-03/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, e ratificado pelo Decreto n° 49.361, de 1° de fevereiro de 2005.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º modifica o § 3° do artigo 11 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de março de 2006 a concessão de prazo especial - até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - para recolhimento do imposto aos estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresas que tenham realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:
1 - o inciso I acrescenta o artigo 24 às Disposições Transitórias, de modo a estabelecer o prazo de até 31 de dezembro de 2005 para a vigência do diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de produtos têxteis promovidas pelo estabelecimento industrial, previsto no artigo 400-C;
2 - o inciso II acrescenta o inciso XVI ao artigo 39 do Anexo II, para incluir as bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e os néctares de frutas dentre os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);
3 - o inciso III acrescenta o § 3° ao artigo 40 do Anexo II, para estabelecer que a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída de produtos de cristal e porcelana promovida pelo estabelecimento fabricante vigorará até 30 de abril de 2005;
4 - o inciso IV acrescenta o § 6° ao artigo 41 do Anexo II, prevendo que a redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate terá vigência até 30 de abril de 2005;
5 - o inciso V acrescenta o § 3° ao artigo 42do Anexo II, para estabelecer o prazo de até 30 de abril de 2005 para a vigência da redução de 50% na base de cálculo do ICMS incidente na saída de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
6 - o inciso VI acrescenta o § 4° ao artigo 43 do Anexo II, dispondo que o benefício da redução de base de cálculo do ICMS na saída de produto resultante da industrialização da mandioca, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento), vigorará até 30 de abril de 2005.
O artigo 3º convalida procedimentos adotados no período de 1° de janeiro de 2005 até 9 de janeiro de 2005, relativamente às reduções de base de cálculo previstas nos artigos 40, 41, 42 e 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
O artigo 4o, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação do disposto no inciso II do artigo 2° desta minuta de decreto não comprometerá este Estado em face da Lei Complementar n° 101, de 4 demaio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicas em etapa posterior de circulação da mercadoria.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda