Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49447, de 8 de abril de 1968

Nº 49447/1968

Art. 1.
- A elaboração do orçamento-programa para 1969 pela Administração Direta e pelas entidades descentralizadas que recebam subvenções a conta do Tesouro deverá obedecer as normas previstas nêste decreto.

DECRETO N. 49.447, DE 8 DE ABRIL DE 1968

Estabelece normas para a elaboração do orçamento-programa para 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atriubuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da Abrangência e Objetivos das Normas

Art. 2.
- A expedição das presentes normas tem por objetivo geral a implantação, na Administração Estadual, de um sistema de planejamento-orçamento, e, como objetivo específico, a elaboração do orçamento-programa do Estado para 1969, que não deverá consistir apenas na apresentação da despesa segundo programas, ou seja, na mera especialização da classificação funcional mas deverá constituir o resultado do processo de planejamento-orçamento que, partindo de diretrizes e objetivos, permita determinar as atividades e os recursos necessários á consecução dêsses objetivos.

Artigo 3.° - As diretrizes, normas e procedimento contidos nêste decreto deverão ser obedecidos integralmente:

a) pelos órgãos da administração direta;

b) pelas autarquias e autonomias administrativas que recebam subvenções ou transferências à conta do Tesouro;

c) pelas fundações criadas por lei estadual e que recebam subvenções ou transferências à conta do Tesouro.

§ 1º° - A elaboração dos orçamentos das autarquias que não recebam subvenções à conta do Tesouro fica sujeita às normas previstas nestas instruções , exceto quanto ao encaminhamento e prazos.
§ 2º° - As emprêsas governamentais que necessitarem de subvenções à conta do orçamento estadual para cobertura do seu déficit, deverão elaborar orçamentos-programas de operação, segundo as normas previstas nêste decreto, de forma a evidenciar o custo dos serviços, o déficit previsto e a parcela a ser coberta com subvenções.
§ 3º° - As emprêsas que pretendam participação do Tesouro ou de autarquias estaduais em aumento de seu capital social programado para 1969, deverão elaborar prèviamente programas para aplicação do aumentoo de capital , segundo as normas previstas no presente decreto.

CAPÍTULO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 5.
- As dotações globais de cada Secretaria de Estado e as subvenções do Tesouro às entidades descentralizadas não poderão ultrapassar os limites a serem fixados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário da Fazenda, e baseados no total das respectivas dotações disponíveis em 1968, com as necessárias correções de variação de preços.

Artigo 6.º - Deverão ser adotados os preços de materiais e serviços vigentes em 15 de março de 1968 ou em data anterior, não sendo permitida a reserva indivdual para atender aos acréscimos de preço.

Parágrafo único- Será prevista dotação global, calculada percentualmente sôbre a despesa, para ocorrer as variações que se verificarem após a elaboração da proposta orçamentária.

CAPÍTULO IV

Do Processo de Elaboração

1

2

3

CAPÍTULO VI

Dos procedimentos e prazos para a elabaração dos Orçamentos Programas das das Secretarias de Estado

Art. 16.
- Para coordenação da elaboração dos orçamentos-programas das unidades orçamentárias subordinadas e entidades descentralizadas vinculadas, e para elaboração e apresentação do orçamento-programa da Secretaria de Estado, os Secretarios de Estado instituirão, em suas respectivas Secretarias, até o dia 15 de abril de 1968, um Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa, constituído pelo Grupo de Planejamento Setorial e Comissão Permanente de Orçamento, das respectivas Secretarias, de servidores que indicar e por elementos da Contadoria Seccional junto à mesma.
§ 1ºº - Sempre que a Secretaria tiver entidade descentralizada a ela vinculada, o Grupo de Trabalho de orçamento Programa contará ainda com a participação de auditores da Contadoria Geral do Estado, aos quais caberão a análise, dentro do Grupo de Trabalho, das propostas de orçamentos-programas das entidades descentralizadas.
§ 2ºº - A Contadoria Geral do Estado, através de suas Contadorias Seccionais, indicará os elementos que comporão o Grupo de Trabalho.
§ 3ºº - O Contador Geral do Estado indicará os auditores que integração cada Grupo de Trabalho.
§ 4º - O Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil instituirá, na Casa Civil, Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa, que exercerá suas atribuições em relação a tôdas as unidades - que não as Secretarias de Estado e as Universidades - diretamente subordinadas ao Governador.

Artigo 17 - O Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa da Secretaria terá por atribuições específicas:

a) propor ao Secretário de Estado a distribuição do limite global da Secretaria entre as unidades orçamentárias subordinadas;

b) estudar e propor ao Secretário de Estado as diretrizes e prioridades gerais da Secretaria;

c) orientar as unidades orçamentárias e entidades descentralizadas subordinadas ou vinculadas, na elaboração dos respeetivos orçamentos-programas;

d) manter a ligação da Secretaria respectiva com a Secretaria de Economia e Planejamento e com a Comissão Central de Orçamento recebendo as instruções técnicas e prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados em relação ao andamento e conteúdo dos orçamentos-programas

e) analisar, selecionar e rever os orçamentos-programas das unidades orçamentárias subordinadas e das entidades descentralizadas vinculadas.

f) reelaborar ou coordenar a reelaboração dos orçamentos-programas das unidades orçamentárias, se necessário para atendimento dos limites ou das prioridades;

g) elaborar os quadros orçamentários e demonstrativos componentes da proposta global da Secretaria;

h) encaminhar ao Secretário de Estado, para aprovação, os orçamentos-programas das unidades orçamentárias e entidades descentralizadas, devidamente analisados, assim como a proposta global da Secretaria;

i) encaminhar o orçamento-programa da Secretaria devidamente aprovado, à Secretaria de Economia e Planejamento e a Comissão Central de Orçamento.

Artigo 18 - O Grupo de Trabalho de Orçamento Programa terá um coordenador geral, designado pelo Secretário de Estado.

Parágrafo único- A organização interna, número de pessoas, distribuição de tarefas e suporte administrativo, serão definidos por ato interno do Secretário de Estado, que poderá delegar essa competência ao Coordenador Geral.

Artigo 19 - A análise dos orçamentos-programas das unidades orçamentárias e entidades descentralizadas pelo Grupo de Trabalho de OrçamentoPrograma levarão em conta:

a) observância dos limites de despesa;

b) conformidade com as normas contidas nêste decreto e nas instruções que forem baixadas pelo Secretário da Fazenda e de Economia e Planejamento;

c) desejabilidade e viabilidade dos objetivos visados,

d) consonância do objetivo com as finalídades da unidade orçamentária e com as diretrizes governamentais;

e) adequação das atividades programadas em relação ao objetivo previsto;

f) adequação dos recursos de trabalho previstos em relação às atividades programadas;

g) exatidão dos cálculos, classificação setorial por categorias econômicas e demais aspectos técnicos formais;

h) coerência entre os projetos e subprogramas que compõem cada programa, bem como entre os programas de cada unidade orçamentária:

i) existência de duplicação ou de pulverização de atividades;

j) capacidade da unidade orçamentária para executar as atividades programadas e para aplicar os recursos financeiros na quantidade e no prazo previstos.

Artigo 20 - Os procedimentos para análise revisão aprovação e encaminhamento dos orçamentos-programas da Secretaria de Estado obedecerão às seguintes etapas e prazos;

a) as unidades orçamentárias encaminharão ao Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa 3 (três) vias dos documentos que compõem a sua proposta de orçamento-programa, ou seja, Plano de Trabalho Programas, Subprogramas e Projetos e Orçamento Plurianual de Investimentos até o dia 5 de junho;

b) Os Grupos de Trabalho de Orçamento-Programa após procederem à análise e revisão dos orçamentos programas das unidades orçamentárias e das entidades descentralizadas, elaborarão os quadros componentes da proposta global da Secretaria, encaminhando-a, juntamente com os orçamentos-progamas das unidades ao Secretario de Estado, até o dia 26 de junho;

c) O Secretário de Estado, juntamente com o Grupo de Trabalho de Orçamento-Programa respectivo, reexaminará a proposta global para aprovação, encaminhando-a, juntamente com os orçamentos-programas das unidades até o dia 5 de julho;

- Comissão Central de Orçamento - 1.ª via:

- Secretaria de Economia e Planejamento - 2.ª via;

CAPÍTULO VII

Dos procedimentos e prazos para a elaboração da Proposta Geral do Estado

1

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

1

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo