São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49277, de 6 de fevereiro de 1968
Nº 49277/1968
DECRETO N. 49.277 DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968
Dispõe sôbre a contagem dos prazos para pagamento, fornecimentos e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de revisão do sistema de compras e tendo em vista melhor resguardar os interesses da Administração Pública Estadual e evitar demoras no seu processamento; e
considerando a necessidade de atualização das normas comerciais para as compras da Administração Pública Estadual, possibilitando ao fornecedor o conhecimento exato do prazo para pagamento, bem como das condições em que o pagamento será efetuado com desconto,
Decreta:
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.277, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968
Dispõe sôbre a contagem dos prazos para pagamento, fornecimentos e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Leia-se: , .
Onde se lê:
Artigo 3.º, "caput"- "e que a taxa de desconto"
Leia-se:
Artigo 3.º, "caput"- "e desde que a taxa de desconto"
Onde se lêem:
Leiam-se: , .
"EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS"
São Paulo, 24 de Janeiro de 1968
Ofício GERA n. 73
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto que dispõe sôbre a contagem do prazo para pagamento das compras efetuadas pela Administração Pública Estadual e sôbre as condições a serem observadas para os pagamentos com desconto.
O referido projeto de decreto visa atualizar as normas comerciais adotadas pelo Estado, de forma a acompanhar as usuais do mercado.
Atualmente os prazos para pagamento são contados a partir da liberação do material para consumo, fato êste que provoca incerteza para o fornecedor impossibilitando a determinação de seus custos financeiros e a elaboração de sua programação financeira. Doravante, os prazos para pagamento serão contados a partir da data do recebimento do material ou produto, devendo dentro dêsse período ser providenciada a liberação para consumo e o processamento para pagamento.
O Projeto, visa também disciplinar os pagamentos com desconto, de molde a impedir aquêles cujas taxas sejam desinteressantes ao erário público, , e isto através de fixação de taxas mínimas de descontos. Determina ainda, que quando houverem recursos financeiros disponíveis a obrigatoriedade do aproveitamento dos descontos.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de mais alta estima e elevada consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré.
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo - Capital.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.