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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49261, de 17 de dezembro de 2004

Nº 49261/2004

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Art. 1.
- Os órgãos da Administração Direta, autarquias, inclusive universidades estaduais, fundações e empresas dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2004 e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;

Considerando que o resultado patrimonial das autarquias, inclusive universidades estaduais, fundações e empresas dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado;

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,

Decreta:

Art. 2.
- As licitações, à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 31 de dezembro, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 3.
- Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro.
Parágrafo único- Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro.
Art. 4.
- A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro.
Art. 5.
- A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada, no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal até o dia 10 de janeiro de 2005.

Art. 6.
- As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento serão inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.
§ 1º- O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 2º- A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos nãoliquidados referentes a compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.
§ 3º- O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.
Art. 7.
- Os saldos das contas de restos a pagar de 2003 deverão ser cancelados no SIAFEM/SP, mediante a transferência dos respectivos valores à receita.

Artigo 8º. - A Contadoria Geral do Estado - CGE procederá ao cancelamento, no exercício de 2005, dos saldos da conta financeira de restos a pagar de 2004, revertendo esses valores à conta da receita do Estado, na seguinte conformidade:

Ipor ocasião do levantamento do Balanço de 2004, dos não processados; e
IIno final do exercício de 2005, daqueles processados e ainda não pagos.

Parágrafo único- As despesas inscritas em conta financeira de restos a pagar não processados que não forem liquidadas até 31 de janeiro de 2005 receberão o tratamento estabelecido no inciso I deste artigo.

Art. 9.
- As autarquias, inclusive universidades estaduais, as fundações, e as empresas dependentes deverão concluir a escrituração do exercício no SIAFEM/SP até 20 de janeiro de 2005.
Art. 10.
- Os saldos credores provenientes de subvenção econômica e subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de janeiro de 2005, quando serão transferidos, contabilmente, para efeito de cancelamento.

Art. 11.
- O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da administração indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 17 de janeiro de 2005.
Art. 12.
- O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, através dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais sevinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 13.
- O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 14.
- A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.

Artigo 15 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2004.

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