São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48920, de 2 de setembro de 2004
Nº 48920/2004
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 67 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-30/04, de 18 de junho de 2004, e ICMS-67/04, de 13 de agosto de 2004,
Decreta:
Artigo 2º. - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04)." (NR);
"
Artigo 3º. - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"
Artigo 411-A . - O diferimento previsto no artigo 411 também se aplica às saídas internas de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado à fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria prima na sua produção." (NR);
"
Artigo 10 . - Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS-30/04):
1 - emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/conta de energia elétrica objeto de estorno, nova nota fiscal/conta de energia elétrica com os valores corretos, consignando na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto" a seguinte observação "Nos termos do inciso I do § 1°do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx de xx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto".
2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do inciso anterior com data de vencimento na mesma referência que ocorrerá o crédito do imposto:
a - o número, a série, a data de emissão e a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, objeto de estorno de débito;
b - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
c - o código de identificação da unidade consumidora;
d - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
e - o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;
f - simplificadamente, o motivo determinante do estorno.
3 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave de autenticação digital consignada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado.
1 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado;
2 - as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que trata o item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico." (NR).
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 520/2004
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Convênio ICMS-67/04, celebrado em Brasília - DF, e publicado na Seção I, página 31, do Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2004, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º aprova o Convênio ICMS-67/04 que convalida procedimentos das montadoras e importadores de veículos automotores novos, adotados no período de 1º de maio a 23 de junho de 2004, relativamente às novas alíquotas do IPI (8% e 18%) na venda de veículos faturados diretamente a consumidor final, o que afeta a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com esses produtos.
O artigo 2º altera a redação de dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
O artigo 3º acrescenta ao Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos:
O artigo 4º convalida procedimentos adotados por montadoras ou por importadores de veículos, com base no Convênio ICMS-67/04 aprovado por esta minuta e já comentado anteriormente.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes