São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48439, de 7 de janeiro de 2004
Nº 48439/2004
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei estadual nº 10.774, de 1º de março de 2001,
Decreta:
1. o proprietário e o possuidor do bem a qualquer título;
2. o responsável técnico pela obra ou intervenção;
3. o empreiteiro da obra.
1. à identificação do bem imóvel agredido: o bem propriamente dito ou sua área envoltória;
2. à identificação do bem móvel agredido: coleção ou bem singular, unidade de coleção ou pertença do bem tombado;
3. à situação jurídica do bem agredido: tombado, em processo de tombamento, listado, ou protegido diversamente;
4. ao estado de conservação, por ocasião das medidas de proteção: bom, regular ou precário;
5. à atuação do infrator: omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, sistemática ou ocasional, em concurso de pessoas ou individual;
6. ao propósito de remoção do bem: definitiva ou provisória.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de janeiro de 2004.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.