São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10774, de 1 de março de 2001
Nº 10774/2001
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Serão parâmetros para a aplicação das multas previstas nesta lei a natureza da infração cometida e a relevância do bem cultural agredido, sendo consideradas:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
1. o proprietário e o possuidor do bem a qualquer título;
2. o responsável técnico pela obra ou intervenção;
3. o empreiteiro da obra.
Artigo 4.º - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estado da Cultura, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
I - 50 (cinquenta) a 250 (duzentas e cinquenta) UFESPs às infrações consideradas leves;
II - 500 (quinhentas) a 5000 (cinco mil) UFESPs às infrações consideradas médias;
III - 6000 (seis mil) a 30.000 (trinta mil) UFESPs às infrações consideradas graves.
Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, em 1.º de março de 2001.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.