São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48060, de 1 de setembro de 2003
Nº 48060/2003
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - O atendimento dos educandos darse-á mediante:
Artigo 3º. - Aos convênios de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto aplicam-se as seguintes disposições:
Artigo 4º. - Aos convênios de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto aplicar-se-á o seguinte:
Artigo 6º. - As instituições, para os fins deste decreto, deverão apresentar:
Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.264, de 9 de novembro de 2001 e nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002, respeitada até 31 de dezembro de 2003 a vigência dos convênios e aditamentos celebrados nos termos de sua disciplina normativa.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de setembro de 2003.
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e , para promover atendimento de educandos portadores de necessidades especiais (Processo ) O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, representada neste ato por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2003, doravante designada SECRETARIA, e , inscrita no CNPJ, sob nº , com sede , representada, de acordo com o seu estatuto, por , portador do R.G. nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993 e da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
Constitui objeto deste convênio a ação compartilhada da SECRETARIA e da INSTITUIÇÃO, com vista à promoção do atendimento de educandos portadores de necessidades especiais, decorrentes de deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, cuja situação não permita a integração em classes comuns do ensino regular, conforme plano de trabalho de fls. do Processo nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante do presente instrumento, independentemente de sua transcrição.
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para a execução das ações descritas neste convênio.
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula Segunda, para o exercício de serão no montante de R$ ( ), onerando as Classificações Econômica e Funcional-Programática , vinculadas à Unidade de Despesa .
constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
A INSTITUIÇÃO prestará contas dos recursos recebidos na forma do exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do estabelecido pela SECRETARIA.
As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas mediante proposta anual da INSTITUIÇÃO, devidamente aprovada pela SECRETARIA.
Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes, ou por desinteresse de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial, na hipótese de interrupção, paralização ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados.
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO.
O acompanhamento e o controle da execução do presente acordo serão realizados pelo Diretor da Escola da INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA, em cuja jurisdição desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.