São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47923, de 3 de julho de 2003
Nº 47923/2003
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-18/03, celebrado em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.785, de 23/04/03, e o disposto nos Convênios ICMS-45/03 e 46/03 e noAjuste SINIEF-02/03, celebrados em Brasília, DF, em 23 de maio de 2003, os primeiros ratificados e o último aprovado pelo Decreto nº 47.857, de 03/06/03,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso V do artigo 73:
“V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo mínimo de um ano, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:
a) fornecedor de combustível;
b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor. (NR)”;
II - o § 1º do artigo 399:
“
§ 1º. - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432. (NR)”;
III - o § 2º do artigo 92 do Anexo I, passando o atual § 2º a denominar-se § 3º:
“
§ 2º. - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-46/03). (NR)”;
IV - o § 2º do artigo 94 do Anexo I, passando o atual § 2º a denominar-se § 3º:
“
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1 - somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa;
2 - às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
1 - exclui a aplicação de qualquer outro;
2 - fica condicionada:
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os incisos III e IV do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 13 de junho de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 2003.