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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47857, de 3 de junho de 2003

Nº 47857/2003

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7-1-1975,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICMS- 45/03 e ICMS-46/03, celebrados em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, publicados na Seção I, página 35 do Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003.
Art. 2.
- Fica aprovado o Ajuste SINIEF-02/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, publicados na Seção I, página 34 do Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003;

Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2003.

OFÍCIO GS-CAT N.º 495/2003

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-45/03 e ICMS-46/03 e aprova o Ajuste SINIEF-02/03, todos celebrados em Brasília, DF no dia 23 de maio de 2003. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:

“

Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”. É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-47/03 e ICMS-48/03, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no “caput” do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1.º ratifica os Convênios ICMS-45/03 e ICMS-46/03, que respectivamente alteram os Convênios ICMS-87/02 e ICMS-140/01, ambos concedendo isenção nas operações com medicamentos. As alterações, em ambos os casos, visam propiciar a manutenção de crédito nas operações que especificam, com vistas a garantir a integralidade do benefício fiscal.

O artigo 2.º aprova o Ajuste SINIEF-02/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos referidos dispositivos. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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