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Decreto Estadual de São Paulo nº 47923, de 20 de abril de 1967

Nº 47923/1967

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DECRETO N. 47.923, DE 20 DE ABRIL DE 1967

Organiza o Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, em atendimento ao disposto no Decreto 47.830, de 16 de março de 1967, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,

Decreta:

Artigo 1.º - O Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.) da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação órgão de Assessoramento do Secretário de Estado, compde-se de:

I - 1 (um) Colegiado com três membros, a saber:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

b) 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação de livre escolha do titular da Pasta, um dos quais exercerá as funções de Supervisão da Equipe Técnica;

II - 1 (um) Equipe Técnica, compreendendo os seguintes grupo de Trabalho:

a) Aspectos Socio-Econômicos;

b) Padrões de Organização;

c) Estudos de Cargos e Funções;

d) Sistemas de Retribuição Pecuniária;

e) Processamento Integrado;

f) Orçamento - Programa.

III - Setor de Comunicações.

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Art. 2.
- As funções do Colegiado e da Equipe Técnica são as constantes do artigo 3.°, do Decreto 47.830, de 16 de março de 1967.

Artigo 3.º - A Supervisão da Equipe Técnica bem como as funções de Coordenador do Colegiado e de Secretário Técnico Executivo serão exercidas em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva e remuneradas mediante gratificação a ser arbitrada pelo Secretario da Educação.

Parágrafo único- As funções referidas nêste artigo nêste serão remuneradas no caso de serem exercidas por Assessores Técnicos de Gabinete. referência "83".

Artigo 4.º - Cada um dos grupos de trabalho referidos no item II, do artigo 1.°, dêste decreto, tera 1 (um) Coordenador ao qual compete a coordenação do respectivo grupo e que será o elemento de ligação com o Colegiado.

Parágrafo único- Os coordenadores a que se refere êste artigo poderfio, quando convocados, - participar das reuniões de colegiado sem direito a voto.

Artigo 5.º - Os membros do Colegiado e da Equipe Técnica poderão receber uma gratificação arbitrada pelo Secretário da Educação.

Parágrafo único- O disposto nêste artigo não se aplica aos elementos contratados para o grupo.

Artigo 6.º - Fica delegada ao Coordenador do Grupo de Orçamento Programa, com aprovação do Secretário Técnico Executivo e observado as prescrições legais, competência para autorizar e processar despesas do GPS com:

I - Pessoal;

II - Material de consumo, até NCr$ 20.000;

III - Serviços de terceiros ateNCr$ 12.000;

IV - Encargos diversos, até NCr$ 5.000;

V - Equipamentos, instalações e materiais permanetnes até NCr$ 10.000;

Art. 7.
- O Grupo de Planejamento Setorial elaborarfi o seu regimento interno, o qual será aprovado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Art. 8.
- As despesas decorrentes dêste decreto correrão à conta dos recursos consignados à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação - Código Local 184 e 184 - A obedecido o disposto no Decreto 47.815-D, de 7 de março de 1967, do orçamento vigente.
Art. 9.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de Abril de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Publicado na Diretoria-Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Abril de 1967.

Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

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