Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47574, de 8 de janeiro de 2003

Nº 47574/2003

Ver fonte oficial 6 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” - IIRGD, do Departamento de Identificação e Registros Diversos - DIRD, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, expedirá Carteira de Identidade, Atestado de Antecedentes e Folha de Antecedentes.
§ 1ºº - A Carteira de Identidade será emitida de acordo com a legislação federal.
§ 2ºº - O Atestado de Antecedentes e a Folha de Antecedentes serão expedidos de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2.
- O Atestado de Antecedentes será expedido mediante solicitação do interessado, em formulário próprio, de acordo com a regulamentação em vigor.
Art. 3.
- O Atestado de Antecedentes informará os antecedentes criminais relativos à pessoa interessada, inseridos em seus arquivos, pelos próprios órgãos policiais ou através de comunicações recebidas do Poder Judiciário.
§ 1ºº - O documento conterá anotação negativa nas hipóteses de reabilitação e, no tocante ao registro de inquéritos policiais, sempre que inexistir condenação a eles superveniente.
§ 2ºº - Observar-se-á o disposto no parágrafo anterior, quando o interesse for de terceiros.
§ 3ºº - A anotação terá o seguinte teor: “Atesto que o requerente não registra antecedentes criminais, até a presente data, conforme informações constantes de nossos arquivos”.

Art. 4.
- Na Folha de Antecedentes, destinada a instrução de procedimentos criminais, requisitada por Autoridade Judiciária, Autoridade Policial ou pelo Ministério Público, nenhuma anotação, de seus arquivos, será omitida.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo às folhas de antecedentes destinadas à instrução de concurso público, requisitada pelos respectivos dirigentes, “ex vi” do disposto no artigo 291 da Constituição Estadual.

Art. 5.
- As Autoridades Policiais ficam obrigadas a encaminhar ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” - IIRGD o Boletim de Identificação Criminal das pessoas indiciadas em inquérito policial.
Art. 6.
- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, devendo porém ser elaborado o Boletim de Identificação Criminal, no qual constará essa circunstância, de acordo com a regulamentação, a ser editada pelo Delegado Geral de Polícia.

Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 52.627, de 28 de janeiro de 1971.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de janeiro de 2003.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo