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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52627, de 28 de janeiro de 1971

Nº 52627/1971

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DECRETO N. 52.627, DE 28 DE JANEIRO DE 1971

Dispõe sôbre as normas para expedição de documentos, pela Divisão de Identificação Civil e Criminal, da Secretaria da Segurança Pública

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A Divisão de Identificação Civil e Criminal, da Secretaria da Segurança Pública, expedirá Cédula de Identidade, Atestado de Antecedente,

Fôlha de Antecedentes Criminais e Passaportes, de acôrdo com as disposições dêste decreto.

Da Cédula de Identidade

Art. 2.
- a Cédula de Identidade será fornecida mediante solicitação pessoal do interessado.

Artigo 3.º - São documentos necessários para instruir pedido de Cédula de Identidade:

I - a brasileiros natos

a) Certidão de Nascimento, ou Certidão de Casamento, ou Certificado de Serviço Militar;

b) Título de Eleitor;

II - a brasileiros naturalizados um dos seguintes documentos:

a) Decreto de Naturalização;

b) Certidão de opção de nacionalidade;

c) Título declaratório de cidadania.

§ 1ºº - Ao absolutamente incapaz, e necessária a representação legal, ex-vi do dispôsto no artigo 5.º, do Código Civil Brasileiro.

§ 2ºº - Ao maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade, não será exigido o documento da alínea "b".

Art. 4.
- Constarão da Cédula de Identidade os dados previstos no Decreto n. 52.368, de 21 de janeiro de 1970.

Do Atestado de Antecedentes

Art. 5.
- O Atestado de Antecedentes será expedido mediante pedido do interessado.
Art. 6.
- O Atestado de Antecedentes informará se o interessado registra ou não antecedentes criminais.
Parágrafo único- Constarão do Atestado de Antecedentes as seguintes anotações:

a) prisão em flagrante não relaxada em juízo;

b) mandado de prisão preventiva;

c) sentença de pronúncia;

d) sentença condenatória;

e) prisão administrativa;

f) expulsão.

Da Fôlha de Antecedentes Criminais

Art. 7.
- A Fôlha de Antecedentes Criminais será expedida mediante ofício requisitório das autoridades judiciárias ou policiais, ex-vi do dispôsto no artigo 6.º inciso VIII, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Parágrafo único-Constarão da Fôlha de Antecedentes Criminals as seguintes anotações:

a) inqueritos e processos em andamento e arquivados;

b) legitimação;

c) pronúncia, impronúncia e despronúncia;

d) prisões em flagrante, preventiva e administrativa;

e) condenação, absolvição e reabilitação;

f) livramento condicional;

g) suspensão condicional da pena;

h) revogação da suspensão condicional da pena;

i) penas acessórias de interdição;

j) extinção da pena;

k) medidas de segurança;

l) expulsão;

m) deserção e insubmissões;

n) exclusão por indignidade das Forças Armadas e Polícias Militares;

o) extinção da ação penal.

Do Passaporte

Art. 8.
- O Passaporte será fornecido mediante solicitação pessoal do interessado.
Parágrafo único- Fica condicionada a expedição do Passaporte à prévia identificação do interessado, obedecidas as formalidades legais vigentes.

Das Disposições Gerais

Art. 9.
- Os voluntários da Polícia Militar serão identificados na Divisão de Identificação Civil e Criminal, mediante ofício da corporação.
Parágrafo único- A Divisão de Identificação Civil e Criminal comunicará à corporação os antecedentes dos voluntários encaminhados, procedendo a abertura dos prontuários correspondentes.

Artigo 10. - Ficam sujeitos a identificação criminal;

I - os que forem presos:

a) em flagrante delito;

b) em virtude de mandado de prisão preventiva;

c) em virtude de sentença de pronúncia;

d) em virtude de sentença condenatória;

II - os atingidos por decreto de expulsdo do Território Nacional;

III - os indiciados em inquérito policial;

IV - os acusados em processo sumário;

V - os excluidos por indignidade da Policia Militar do Estado.

Artigo 11. - As autoridades policiais ficam obrigadas a encaminhar, a Divisão de Identificação Civil e Criminal a planilha de identificação e a Individual

Datiloscópica das pessoas referidas no artigo anterior.

Artigo 12. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogados:

I - Artigos 165, 171 e respectivo parágrafo único, 172, 173, 174, 177 e respectivo parágrafo único, 197, 198, 199, 200, 201. parágrafo 1.º do artigo 203,

204, 205 e respectivo parágrafo 1.º, 2.º, 3.º 206, parágrafo único do artigo 208 do Decreto n. 4.715 de 23 de abril de 1930.

II -

Artigo 11.º- do Decreto n. 1.414 de 24 de outubro de 1906.

III -

Artigo 12.º - parágrafo 1.º do artigo 127, 128, 129, 130, 133, parágrafo único do artigo 135, 141, 147 e respectivo parágrafo único, 148, 149, 150, 153 e respectivo parágrafo único, do Decreto n. 7.223, de 21 de junho de 1935.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1.971.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública

Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 1971

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 411 - SL

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, decreto que dispõe sôbre as normas para a expedição de documentos, pela Divisão de Identificação Civil e Criminal, da Secretaria da Segurança Pública. O projeto em questão, foi elaborado por técnicos da Secretaria da Segurança Pública e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), sendo o resultado de pesquisas e entendimentos do grupo de trabalho com os setôres técnicos e administrativos do referido órgão.

Êsse projeto vem complementar o projeto de decreto referente a reforma administrativa da Divisão de Identificação Civil e Criminal da Secretaria da Segurança Pública. As normas para a expedição de documentos pela Divisão de Identificação Civil e Criminal também estão definidas por leis e decretos que datam de mais de 35 anos.

Desta maneira, atualizam-se todos os serviços de identificação no Estado.

Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

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