São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47008, de 9 de novembro de 1966
Nº 47008/1966
DECRETO N. 47.008, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre as admissões de extranumerários mensalistas, institui a Tabela Numérica de Extranumerário Mensalista e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Dentro de trinta (30) dias, as Secretarias de Estado e demais órgãos indicados no artigo anterior encaminharão ao Departamento Estadual de Administração relação, conforme modêlo anexo, dos extranumerários mensalistas cujas denominações de funções e salários correspondam às constantes da Tabela Anexa, indicando o número de funções de cada denominação, a referência de salário e o nome dos respectivos ocupantes.
Artigo 3.º - As alterações nas Tabelas Numéricas de Extranumerário Mensalista de que trata o artigo anterior, somente poderão ser feitas, obedecidas as normas seguintes:
I - as propostas de alteração, acompanhadas de minuciosa justificação e de demonstração dos recursos orçamentários disponíveis, serão encaminhadas ao DEA, sòmente após despacho do Governador;
II - as propostas referidas no item anterior serão feitas em duas vias. A segunda via, que será encaminhada apensada à primeira, ou ao processo que a contenha, destinar-se-á ao DEA, onde integrará o processo que nesse se organizar.
III - as propostas enviadas ao DEA. desacompanhadas de segunda via completa, não terão andamento enquanto esta não fôr entregue pelo órgão responsável pela proposta apresentada;
IV - recebida a propoesta, o DEA poderá entender-se diretamente com o órgão interessado, a fim de obter os dados necessárias ao estudo, devendo -lhe ser facilitadas tôdas as informações pedidas, à prestação das quais ficará condicionado o estudo;
V - estudada a proposta o DEA sôbre ela emitirá parecer. o qual, acompanhado de projeto de decreto respectivo, quando fôr o caso, será encaminhado ao Governador.
Artigo 5.º - Concluído o estudo dos casos previstos no artigo anterior, o DEA proporá ao Governador a expedição de decreto enquadrando nas respectivas Tabelas Numéricas de Extranumerário Mensalista as funções devidamente classificadas e avaliadas.
Artigo 6.º - A admissão de novos servidores sòmente poderá ser feita mediante concurso e para as funções que vierem a ser criadas ou
vagarem nas Tabelas Numéricas de Extranumerários Mensalistas.
Artigo 9.º - Os títulos dos servidores que tiverem a sua situação alterada em decorrência do previsto nêste decreto serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, das Autarquias e dos Institutos Isolados de Ensino Superior.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Glauco Pinto Viegas
Renato João Baptista Della Togna
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Carlos Pasquale
João Paulo da Rocha Fragoso
Paulo Machado de Carvalho
Mario Romeu de Lucca
Mario Machado de Lemos
Pedro Manot Serrat de Magalhães Padilha
Raphael Sousa Noschese
José Diogo Bastos
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de novembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 47.008, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre admissões de extranumerários mensalistas, instituida a Escola Numérica de Extranumerário Mensalista e dá outras providências.
DECRETO N. 47.008, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre admissões de extranumerários mensalistas, instituida a Escola Numérica de Extranumerário Mensalista e dá outras providências.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.