São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47628, de 23 de janeiro de 1967
Nº 47628/1967
DECRETO N. 47.628, DE 23 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sôbre o Recolhimento de Emergência aos Necessitados, que passa a denominar-se Centro de Acolhimento e Reabilitação dos Necessitados, subordinado ao Serviço Social do Estado.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a mendicância é um dos principais problemas sociais cuja solução depende de medidas governamentais, seja de assistência social e, mais particularmente, do Serviço Social;
Considerando que cabe ao Serviço Social o trabalho de erradicar, ou, ao menos reduzir ao mínimo a mendicância;
Considerando que, para a finalidade cumpre analisar a situação e traçar plano de forma que se propicie aos técnicos especializados no campo da assistência social e do serviço social:
a) Descobrir os fatores ou problemas que induzem o indivíduo a pedir;
b) Eliminar êstes fatores, através de política de ação, usando de todos os recursos técnicos disponíveis; e
c) Preparar o pobre, o indigente, ou o desvalido em geral, através de programas específicos e adequados para sua reabilitação e integração social, com o intúito de se alijarem as condições que poderiam levá-lo a prática da mendicância, ou a reincidência;
Considerando que os artigos 126 e 127, da Lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935, dispõem sôbre serviços de proteção aos mendigos, vinculados, em sua maioria, ao Serviço Social;
Decreta:
Artigo 2.º - São finalidades e atribuições do órgão de que trata o artigo anterior:
a) Dar acolhimento ao pobre, ao indigente e aos desvalidos em geral, encaminhados por entidades públicas ou particulares, e aos que espontâneamente se dirigirem ao Centro;
b) Proporcionar aos acolhidos os cuidados médicos e o amparo econômico e social de que carecerem;
c) Propiciar, através de programas técnicos de reabilitação, meios que favoreçam a reintegração social do acolhido;
d) Garantir ao acolhido no CARN, enquanto durar o processo de sua reabintação, meios de subsistência, tais como: pouso, alimentação, vestuário, serviços médicos, higiênico-sanitários, odontológicos e educativos;
e) Acompanhar, quando necessário e viável, os casos, após o desligamento ao CARN;
f) Possibilitar, dentro do CARN, a participação de voluntários; e
g) Coordenar as atividades do CARN com as de outras entidades públicas e particulares, para entrosamento de assuntos e serviços de sua competência.
Artigo 3.º - O Centro de Acolhimento e Reabilitação dos Necessitados será dirigido por um Diretor, portador de diploma de assistência social, e compreende:
I - Secção de Assistência Social
a) Setor de Serviço Social, com:
1 - Plantão e Registro Geral;
2 - Seguimento de Casos;
3 - Serviços de Readaptação (Oficinas Abrigadas de Trabalho, incluidas)
4 - Estatística; e
5 - Serviços de Voluntários; e
b) Setor Médico-Odontológico, com
1 - Triagem Médica;
2 - Enfermagem;
3 - Seguimento;
4 - Serviços Odontológicos;
5 - Farmácia e Laboratório; e
6 - Serviços Radiológicos;
II - Secção de Administração, com:
a) Setor de Almoxarifado;
b) Setor de Comunicações, Pessoal e Arquivo;
c) Zeladoria com setor de lavanderia, copa, cozinha, barbearia, oficina de manutenção e garagem.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de Janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto.