Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 46934, de 19 de julho de 2002

Nº 46934/2002

Ver fonte oficial 7 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituída a Medalha do Mérito Esportivo do Governo do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar esportistas nacionais ou estrangeiros, dirigentes esportivos, pessoas ligadas ao esporte ou entidades esportivas, que tenham contribuído para o engrandecimento do esporte nacional ou mundial ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao esporte do Estado de São Paulo tornando-se, pois, merecedores de especial destaque.

Artigo 2.º - A Medalha ora instituída é de formato retangular chanfrado, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40mm (quarenta milímetros) de altura, tendo:

Ino anverso, em campo de ouro, carregado de um archote de ouro em pala, conduzido por uma mão móvel a sinistra, e aceso de goles, tendo o seu bocal e labaredas que ultrapassam em 15mm (quinze milímetros) o filete do retângulo na sua altura; ao centro, as letras SP de goles, tudo contornado por uma coroa de louros de ouro atada por uma fita. Na orla balizada internamente pela coroa de louros e externamente por um filete, está a inscrição em caracteres versais maiúsculos, na parte superior, MÉRITO ESPORTIVO e na parte inferior, GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo como separação 2 (duas) pequenas estrelas de 8 (oito) pontas, sendo que as partes de ouro receberão o acabamento de fundo fosco e as partes em relevo serão polidas;
IIno reverso, em chefe, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo, no coração em caracteres versais maiúsculos, MÉRITO ESPORTIVO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e em ponta,

espaço para aposição por gravação do nome doagraciado. Na orla, em sua parte inferior, em caracteres versais maiúsculos, a inscrição latina “PRO BRASILIA FIANT EXIMIA”;

IIIo retângulo da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, que a segura em seu reverso na altura do início da chanfradura superior, de forma que a fita faça fundo para o que resta do quadrado, o bocal do archote e as labaredas. As cores obedecerão a seguinte ordem, do centro para os extremos e correspondem aos seguintes metais e esmaltes: prata (branco) com 14mm (quatorze milímetros), goles (vermelho) com 3,5mm (três milímetros e meio), prata (branco) com 3,5mm (três milímetros e meio) e sable (preto) com 3,5mm (três milímetros e meio).
§ 1ºº - Acompanharão a Medalha a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2ºº - A barreta e a roseta, além de refletir as cores da fita da Medalha, terá sobre o seu centro um pequeno archote, para diferenciar de outras condecorações.
§ 3ºº - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 3.
- A Medalha será outorgada por decreto, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único- A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4.
- Não terá direito à Medalha e perderá aquela já concedida, quem tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, devendo, neste caso, devolver a venera e seus complementos à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sob pena de apreensão.
Art. 5.
- Publicado o ato concessório no Diário Oficial do Estado será providenciada a lavratura do Diploma respectivo, que deverá ser assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito manterá um Livro que conterá, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Art. 6.
- A outorga da láurea poderá ser feita a qualquer tempo e em qualquer local, pelo Governador do Estado ou por quem for designado para representá-lo, em cerimônia de preferência pública.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2002

GERALDO ALCKMIN

Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo

e Gestão Estratégica, aos 19 de julho de 2002.

Citada por 9 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo