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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 46110, de 24 de março de 1966

Nº 46110/1966

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Art. 1. CAPÍTULO – I
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DECRETO N. 46.110, DE 24 DE MARÇO DE 1966

Reformula o Decreto n. 44.381, de 4 de Janeiro de 1965, que regulamentou o artigo 3.º da Lei n. 8.277, de 13 de julho de 1964, e estabelece outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o Decreto n. 44381, de 4 de Janeiro de 1965, que regulamentou o artigo 3.°, da Lei n. 8.277, de 13 de julho de 1964.

CAPÍTULO – I

Art. 5.
- As sessões do Conselho Administrativo, que serão reservadas comparecerão r Presidente, os Membros e o Secretário.
Art. 6.
- Das deliberações tomadas pelo Conselho Administrativo, bem como das suas decisões caberá pedido de reconsideração, formulado pelo interessado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação ou intimação.
Art. 7.
- Enquanto não fôr expedido o seu regimento interno, os trabalhos do Conselho Administrativo serão regidos pelas normas dêste diploma.
Art. 8.
- O Conselho Administrativo terá uma Secretaria, chefiada por um Secretário, que exercerá o cargo em comissão,

Artigo 9.° - Ao Secretário do Conselho imcumbe coordenação e execução de todo o serviço do Expediente do Conselho, inclusive de seu Presidente, e especialmente: I - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os processos pendentes de apreciação e deliberação do Conselho ou de seu Presidente;

II - organizar obrigatóriamente a pauta das sessões, consoante lhe determinar o Presidente;

III - organizar o fichamento das resoluções e normas fixadas pelo Conselho Administrativo e das decisões, Portaria e Memoraridos do Presidente, bem como da entrada e saída dos processos sob sua guarda.

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