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Decreto Estadual de São Paulo nº 45364, de 5 de outubro de 1965

Nº 45364/1965

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DECRETO N. 45.364, DE 5 DE OUTUBRO DE 1965

Dispõe sôbre retribuição pecuniária pelo uso de veículo particular no serviço público e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Govêrno concederá, na forma de taxa mensal, a todo servidor que, sendo ocupante de cargo ou função de Diretor, Chefe de Serviço , Chefe de Secção, Engenheiro Assistente, Assessor de Diretor Geral, Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Agrônomo Regional, que utilize veículo de sua propriedade no desempenho do serviço público a êle afeto uma retribuição nos moldes do presente decreto.
Art. 2.
- A retribuição a que se refere o artigo anterior será concedida pelo Secretario de Estado, dentro dos recursos orçamentários próprios, e mediante pedido do interessado, devidamente instruido e justificado com pareceres do Chefe imediato e da Comissão Permanente de Retribuição para Transporte - CPRT - que será criada junto ao Gabinete do Secretário por designação do respectivo titular e sem prejuízo de suas atribuições e quaisquer ônus para o Estado.
Art. 3.
- O pagamento da retribuição será feito mediante atestado expedido pelo Chefe; imediato do beneficiário e relatório dêste especificando o uso do veículo no periodo respectivo.
Art. 4.
- O processamento das despesas relativas á retribuição far-se-á mediante atestado mensal visado pelo Diretor de Divisão ou Serviço ou pelo Diretor Geral respectivo.

Artigo 5.º - A retribuição de que trata êste decreto será concedida mediante as seguintes taxas fixas:

I - a Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Agrônomo Regional cujas obras ou serviços a seu cargo distem até 150 (cento e cinquenta) kms. da Capital ou 100 (cem) kms. da sua sede em sendo esta no Interior a quantia de Cr$ 112.500 (cento e doze mil e quinhentos cruzeiros);

II - a Engenheiro e Engenheiros Agrônomos cujas obras ou serviços a seu cargo distem mais de 150 (cento e cinquenta) kms. da Capital a quantia de Cr$ 150.000 (cento e cinquenta mil cruzeiros).

§ único - Os Engenheiros e Engenheiros Agrônomos ocupantes do cargo ou função de Diretor Chefe de Serviço, Chefe d eSecção e todos os ocupantes de cargo de Direção e Chefia correspondentes a carreira de Engenheiro e Engenheiro Agrônomo se enquadram no item II dêste artigo.

Art. 6.
- O servidor que perceber a retribuição pelo uso de veículo de sua propriedade é defeso utilizar veículo oficial no desempenho de suas atribuições de fiscalização de obras e serviços.
Art. 7.
- A violação do disposto no artigo anterior por parte do beneficiário acarretará a cessação do pagamento sem prejuízo da penalidade cabivel.
Art. 8.
- Aplicam-se as disposições dêste decreto no que couber, às Autarquias, Autonomias Administrativas e Serviços Descentralizados.

Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de Outubro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo Arnaldo dos Santos Cerdeira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 5 de Outubro de 1965.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 45.364, DE 5 DE OUTUBRO DE 1965

Dispõe sôbre retribuição pecuniária pelo uso de veículo particular no serviço público e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Arnaldo dos Santos Cerdeira

Leia-se:

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Julio D'Elboux Guimarães

José Adolpho da Silva Gordo

Arnaldo dos Santos Cerdeira

Pelerson Soares Penido

Dagoberto Salles

José Carlos de Ataliba Nogueira

Cantidio Nogueira Sampaio

Juvenal Rodrigues de Moraes

Benedicto Matarazzo

Jairo Cavalheiro Dias

José Blota Júnior

Humberto Reis Costa

Luiz Antônio da Gama e Silva (Reitor)

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