São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44721, de 23 de fevereiro de 2000
Nº 44721/2000
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2000
MÁRIO COVAS
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de fevereiro de 2000.
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, e o Município de
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, neste ato representada por seu Secretário , autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto n.º 44.721, de 23 de fevereiro de 2000, publicado no DOE de 24 de fevereiro de 2000, com a participação de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, CGC n.º 065.517.559/0001-39, representada por seu Cordenador , e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.º , de de de, concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a execução de conforme projeto às fls.
São executores do presente Convênio:
Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a Prefeitura terão as seguintes obrigações:
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade da PREFEITURA.
Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 494031.01 - Transferências a Municípios para Despesas de Capital, Código 29.01.07 - CAR, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2902.4477 - Articulação Municipal, da dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico n.º da Prefeitura Municipal.
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
3. quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "f", a PREFEITURA anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histdrico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o Município à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito.
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados parceladamente à PREFEITURA em conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls., nas seguintes condições:
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas na forma estabelecida no item 4 do ° da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo Coordenador de Articulação e Planejamento Regional.
Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, °, item 4, contada a partir da data do seu repasse.
O prazo para a execução do presente Convênio será de até ( ) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SEP/CAR o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E, por estarem de acordo, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
COORDENADOR DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1. _____________________________________
Nome:
CIC.:
R.G.:
2._______________________________________
Nome:
CIC:
R.G.:
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretária de Economia e Planejameno, através de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, e o Município de
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento, neste ato representada por seu Secretário , autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto n.° 44.721, de 23 de fevereiro de 2000, publicado no DOE de 24 de fevereiro de 2000, com a participação de sua Coordenadoria Articulação e Planejamento Regional, CGC n.° 065.517.559/0001-39, representada por seu Coordenador , e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.° , de de de , concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a aquisição de conforme projeto às fls. .
São executores do presente Convênio:
Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a Prefeitura terão as seguintes obrigações:
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade da PREFEITURA.
Os recursos necessários à execução do presente Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 494031.01 - Transferências a Municípios para Despesas de Capital, Código 29.01.07 - CAR, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2902.4477 - Articulação Municipal, da dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico n.° da Prefeitura Municipal.
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação da parcela e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
3. quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e", a PREFEITURA anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o Município à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do Município, devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados à PREFEITURA em uma única parcela, no valor de R$ ( ), a ser paga em até ( ) dias, após a assinatura do Convênio.
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida no item 4 do
Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, º, item 4, contada a partir da data do seu repasse.
O prazo para a execução do presente Convênio será de até ( ) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SEP/CAR o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E, por estarem de acordo, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
COORDENADOR DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1._____________________________________
Nome:
CIC:
R.G.:
2.________________________________________
Nome:
CIC.:
R.G.:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.